TJDFT - 0741673-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO SUBMISSÃO.
CÓDIGO CIVIL.
SUBMISSÃO.
HOME CARE.
FORNECIMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a agravante impugna os fundamentos que sustentam a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.
As operadoras privadas de saúde não podem negar o fornecimento de home care sob o fundamento de inexistência de previsão contratual, legal, ou no rol da ANS, porquanto não configura procedimento, evento ou medicamento diverso dos previstos; trata-se de alternativa à internação hospitalar. 3.
A não submissão dos planos de saúde de autogestão ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 608 do STJ) não afasta a obrigatoriedade de fornecimento de home care, porquanto subsiste a vinculação ao regramento contratual do Código Civil, sobretudo no que concerne à boa-fé objetiva e aos seus desdobramentos. 4.
No caso em apreço, a agravada, pessoa idosa, anexou aos autos de origem relatórios de médicos de especialidades diversas que atestam sua condição de saúde e a necessidade de submissão ao home care, documentos que, em sede de antecipação de tutela, são suficientes para configurar a probabilidade do seu direito, sem prejuízo da adequada instrução processual na origem a respeito da adequação do serviço de home care ao seu quadro se saúde. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:28
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725532-33.2018.8.07.0001
Moniz de Aragao &Amp; Ribeiro Advogados e Co...
Ana Maria Moreira de Sousa
Advogado: Alice Bunn Ferrari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2018 19:00
Processo nº 0726372-85.2024.8.07.0016
Eliane Conde Teixeira
Dorgival da Silva
Advogado: Eliane Conde Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:40
Processo nº 0725651-36.2024.8.07.0016
Centro Auditivo Audiofisa Eireli
Adonel Maximino da Silva
Advogado: Elessandro Nascimento Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 14:23
Processo nº 0745821-63.2023.8.07.0016
Claudine Simoes Carrilho
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:55
Processo nº 0745821-63.2023.8.07.0016
Claudine Simoes Carrilho
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Mariane Resende Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 09:23