TJDFT - 0746528-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL, COM EVENTUAL AFETAÇÃO À ÁREA LIMÍTROFE DO SUBSOLO (GARAGEM) DO PRÉDIO VIZINHO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA.
REANÁLISE SOBRE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE DIREITO DE USO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 755/2008.
CONSTRUÇÃO COM LIMITE MÁXIMO AUMENTADO.
DIREITO DE CONSTRUIR.
SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO.
FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DA ANUÊNCIA DOS CONDOMÍNIOS CONSTITUÍDOS OU PROPRIETÁRIOS DOS LOTES FRONTEIRIÇOS.
PARECERES TÉCNICOS DAS RESPECTIVAS PARTES.
INSUFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO PROCESSUAL EM FASE DE PERÍCIA JUDICIAL.
SUBSISTEM OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA (SUSPENSÃO DA OBRA).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de incompetência “absoluta”, pois constitui questão já decidida (preclusa) por esta 2ª Turma Cível ao tempo do julgamento do agravo de instrumento n. 0739045-95.2023.8.07.0000, no sentido de manter a competência do e. 8º Juízo Fazendário do Distrito Federal.
II.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que os condomínios agravados atuam na defesa dos interesses coletivos dos condôminos (afeta o condomínio como um todo) com o objetivo de assegurar que o início e/ou continuidade da obra não ofereça riscos àquela coletividade.
III.
Diante das circunstâncias do caso concreto, a reanálise sobre a tutela provisória (então concedida) deve ter como parâmetro os pedidos formulados após a emenda à petição inicial, em que foi postulada a conversão do procedimento de tutela cautelar antecipada para procedimento comum (Código de Processo Civil, art. 308).
Isso porque a tutela de urgência de natureza cautelar está intrinsecamente direcionada à preservação do direito vindicado (anulação de ato administrativo que teria concedido o alvará de construção e consequente suspensão da obra).
IV.
Em relação à justificativa para concessão da excepcional autorização para construção com limite máximo aumentado, de 155% (cento e cinquenta e cinco por cento) da área de projeção registrada em cartório, constata-se que a Lei Complementar Distrital 755/2008 e o Decreto Distrital 29.590/2008 (regulamenta essa lei complementar) preveem duas condições para o aumento da distância de construção: conveniência urbanística (a juízo do Distrito Federal) e a anuência dos proprietários dos lotes fronteiriços e condomínios vizinhos, quando constituídos.
V.
No que concerne à conveniência urbanística, a Lei Complementar Distrital 755/2008 dispõe claramente que a decisão (mérito administrativo) fica a juízo do Distrito Federal.
Nesse aspecto, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se à ilegalidade e à abusividade do ato, sendo vedado o exame do mérito administrativo, a fim de se resguardar o princípio da separação dos poderes e da própria reserva de administração em sentido amplo.
Na presente fase processual não despontaria infração à legalidade, dada a aparente motivação per relationem.
VI.
No entanto, independentemente de a autorização para construir garagem de edifício residencial no subsolo de área pública observar preponderantemente o interesse público, sob a vertente urbanística (Lei Complementar Distrital 755/2008, art. 4º), a própria legislação impõe a condição procedimental da “anuência” dos condomínios constituídos ou proprietários dos lotes lindeiros.
A finalidade primária é evitar conflitos entre os confinantes, bem como fortalecer a respectiva segurança da edificação em subsolo.
VII.
Conquanto o direito de construir seja garantido (Código Civil, art. 1.299), o qual não deve provocar desmoronamento ou deslocação de terra que comprometa a segurança do prédio vizinho (Código Civil, art. 1.311), bem de ver que, no caso concreto, a despeito dos pareceres técnicos juntados pela parte agravante atestarem a segurança da inicial fase escavação e da obra, eles foram devidamente confrontados pelo parecer técnico apresentado pelos agravados.
O impasse justificou a ordem judicial da realização da prova técnica judicial, ainda pendente de produção.
VIII.
No atual e limitado estágio processual (juízo de prelibação superficial e não exauriente) subsiste a probabilidade do direito e o risco da demora do direito da parte agravada à suspensão da obra para a segurança da edificação (Lei Complementar Distrital n. 755, de 28 de janeiro de 2008, artigo 1º, parágrafo único), a fim de se preservar o interesse coletivo (condomínios constituídos), cuja “anuência” (ou prévia ciência) deles se faria necessária.
IX.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Prejudicado o agravo interno. -
04/04/2024 13:11
Conhecido o recurso de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/01/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de 212 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 23:00
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/10/2023 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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