TJDFT - 0710596-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710596-90.2024.8.07.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: LUIS GUILHERME ANDRADE VIEIRA DENUNCIADO A LIDE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:32:39.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
10/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME ANDRADE VIEIRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710596-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: LUIS GUILHERME ANDRADE VIEIRA DENUNCIADO A LIDE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Na inicial (ID 190712396), narrou o impetrante que prestara concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Procurador da Fazenda Nacional, Edital nº 1 – PFN, de 26 de dezembro de 2022, tendo sido aprovado na primeira e na segunda fase do certame, sendo convocado, assim, para a prova oral.
Relatou que o resultado provisório da prova oral fora disponibilizado em 20/11/2023, e que lhe fora atribuída a nota 73,25 (média das notas de cada prova), nos seguintes moldes: a) 95,00, na questão de Direito Tributário; b) 64,00, na questão de Direito Constitucional; c) 64,00, na questão de Direito Administrativo; e d) 70,00, na questão de Direito Civil.
Enfatizou que, no item 5.2 da prova de Direito Civil, fora atribuído o conceito 0 (zero), não havendo pontuação, e, no item 5.4, o conceito 1 (um), sendo concedido ao candidato apenas metade dos pontos previstos para o item, ou seja, 7,50 pontos.
Exclamou que houvera, no caso, ilegalidade, sob o argumento de que no item 5.2 merecia a atribuição do conceito 2, havendo direito líquido e certo à totalidade dos pontos previstos para o respectivo item, ou seja, 15,00 pontos; e de que, no item 5.4, também merecia a atribuição do conceito 2, ou seja, 15,00 pontos.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso postulou a concessão de liminar a fim de que a banca examinadora apresentasse o vídeo da sua prova oral, além da retificação de sua nota.
Distribuído perante o douto Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte da Seção Judiciária de Minas Gerais, determinou-se a exclusão do Advogado Geral da União e do Presidente do Conselho Superior da AGU – CSAGU do polo passivo, e, assim, reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento do pedido e processamento da ação, ao passo que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Belo Horizonte (ID 190709543).
O d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, por sua vez, declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, foro do domicílio do impetrado.
Decisão de ID 191820609 indeferiu o pleito liminar.
Citada por de parceria PJe, a requerida apresenta a sua resposta ao ID 193824864.
Afirma que a nota provisória ao concurso para provimento de carto de Procurador da Fazenda Nacional, mediante edital no 13 – PFN, de 20 de novembro de 2023, foi de 73,25 pontos.
Aduz que o item 2 do referido edital indica as condições para apresentação de recurso à prova oral, o qual foi parcialmente deferido em favor do impetrante.
Reza que apenas a inconformidade com a sua baixa nota seria o motivo para apresentação da presente demanda.
Ao fim, deseja a denegação da segurança.
Manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ao ID 194244498 indicando que não há interesse nos presentes autos.
A União, de seu turno, requereu o regular prosseguimento do feito, à vista do reconhecimento da incompetência absoluta pela Justiça Federal (ID 194283022) Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relato.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
Insurge-se o impetrante contra o ato da indigitada autoridade coatora, que teria deixado de apresentar as razões atinente ao recurso interposto em face de notas atribuídas na prova discursiva referente ao concurso público para ingresso no cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
Pontuo que o Col.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632.853/CE, em repercussão geral, entendeu que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato, exceto para realizar juízo de compatibilidade do tema tratado nas questões com o previsto no edital do concurso.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
O escólio deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sinaliza no sentido de que “Somente em casos excepcionais o Poder Judiciário pode exercer o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, mormente na hipótese de flagrante ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não se verifica no caso em apreço.” (Acórdão 1234652, 07140099020198070000, Relator: Roberto Freitas, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 13/3/2020).
Sobre o tema, Supremo Tribunal Federal, por meio de Repercusão Geral ao RE 632853, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No caso sob exame, bate-se o impetrante contra a nota a si atribuída na prova oral em relação aos itens 5.2 e 5.4, ambos da disciplina de Direito Civil.
Defendeu o impetrante que as respostas proferidas na ocasião da prova oral estão em estrita consonância com o padrão de respostas publicado pela Banca examinadora.
Fica claro que a parte impetrante deseja a retificação da sua nota mediante apresentação de vídeo de sua prova oral e retificação da sua nota mediante a insatisfação a sua nota durante o certame realizado pela banca examinadora.
Não fica demonstrado qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade que fosse passível de acarretar a retificação de sua nota, outrora atribuída pela requerida.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COTISTA.
REVISÃO DE NOTA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO QUESTIONADOS.
INSUFICIÊNCIA DE PONTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME E CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. 1.
O Poder Judiciário não pode intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade.
Tema 485/STF sob a sistemática de repercussão geral.
Precedentes. 2.
Se o ponto reputado como contrário às normas do Edital diz respeito a somente um item, a anulação de toda a questão se mostra desarrazoada e viola os princípios da isonomia e legalidade. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1735404, 07174883220228070018, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, ao passo que RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Eventuais custas serão arcadas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.
Transitada em julgado, arquivem-se, com os registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:58
Outras decisões
-
23/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:29
Indeferido o pedido de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (INTERESSADO)
-
11/04/2024 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710596-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: LUIS GUILHERME ANDRADE VIEIRA DENUNCIADO A LIDE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança, com pleito liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Na inicial (ID 190712396), narrou o impetrante que prestara concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Procurador da Fazenda Nacional, Edital nº 1 – PFN, de 26 de dezembro de 2022, tendo sido aprovado na primeira e na segunda fase do certame, sendo convocado, assim, para a prova oral.
Relatou que o resultado provisório da prova oral fora disponibilizado em 20/11/2023, e que lhe fora atribuída a nota 73,25 (média das notas de cada prova), nos seguintes moldes: a) 95,00, na questão de Direito Tributário; b) 64,00, na questão de Direito Constitucional; c) 64,00, na questão de Direito Administrativo; e d) 70,00, na questão de Direito Civil.
Enfatizou que, no o item 5.2 da prova de Direito Civil, fora atribuído o conceito 0 (zero), não havendo pontuação, e, no item 5.4, o conceito 1 (um), sendo concedido ao candidato apenas metade dos pontos previstos para o item, ou seja, 7,50 pontos.
Exclamou que houvera, no caso, ilegalidade, sob o argumento de que no item 5.2 merecia a atribuição do conceito 2, havendo direito líquido e certo à totalidade dos pontos previstos para o respectivo item, ou seja, 15,00 pontos; e de que, no item 5.4, também merecia a atribuição do conceito 2, ou seja, 15,00 pontos.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou medida liminar, nos seguintes termos: “b) liminarmente, com fulcro no art. 6º, §1º, da Lei do MS, que a autoridade coatora, notadamente a banca examinadora, apresente aos autos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, o vídeo da prova oral de Direito Civil do Impetrante, mediante as advertências já indicadas no item “a”, notadamente a necessidade de que se resguarde o sigilo do documento; c) liminarmente, com a visualização do vídeo (momento que se verificará o direito do Impetrante), a suspensão do ato coator, sendo determinada a retificação da pontuação da prova de Direito Civil nos seguintes moldes: (i) em relação ao item 5.4, que seja concedido 7,5 pontos; (ii) em relação ao item 5.2, que seja concedido 15,00 pontos; e (iii) logo, que seja retificada a nota geral em Direito Civil para 92,50 pontos, evitando que o concurso seja homologado sem a justa nota devida ao Impetrante, sob pena das sanções legais;” (ID 190712396, p. 12) Distribuído perante o douto Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte da Seção Judiciária de Minas Gerais, determinou-se a exclusão do Advogado Geral da União e do Presidente do Conselho Superior da AGU – CSAGU do polo passivo, e, assim, reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento do pedido e processamento da ação, ao passo que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Belo Horizonte (ID 190709543).
O d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, por sua vez, declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, foro do domicílio do impetrado.
Eis o relato.
DECIDO.
Preliminarmente, ratifico o recebimento da competência (ID 190752437).
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança – LMS), conceder-se-á medida liminar “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”.
Incialmente, pontuo que o Col.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632.853/CE, em repercussão geral, entendeu que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato, exceto para realizar juízo de compatibilidade do tema tratado nas questões com o previsto no edital do concurso.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
O escólio deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sinaliza no sentido de que “Somente em casos excepcionais o Poder Judiciário pode exercer o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, mormente na hipótese de flagrante ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não se verifica no caso em apreço.” (Acórdão 1234652, 07140099020198070000, Relator: Roberto Freitas, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 13/3/2020).
Acerca do tema, ainda sinaliza este Tribunal de Justiça que “Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se nos critérios de correção das questões de concurso público, por se tratar de seara própria do mérito do ato administrativo, sendo possível, contudo, o reexame de questão de concurso público, em situação excepcional, diante de manifesta ilegalidade, erro material de fácil constatação ou violação patente ao edital do certame.” (Acórdão 1140771, 07039696320178070018, Relator: Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018).
No caso sob exame, bate-se o impetrante contra a nota a si atribuída na prova oral em relação aos itens 5.2 e 5.4, ambos da disciplina de Direito Civil.
Defendeu o impetrante que as respostas proferidas na ocasião da prova oral estão em estrita consonância com o padrão de respostas publicado pela Banca examinadora.
Nesta fase de "summaria cognitio", compreendo que a satisfação da pretensão deduzida neste "writ" desafiaria o incurso no mérito do ato administrativo, confrontando-se o conteúdo da resposta manifestada pelo candidato com o espelho de respostas.
Não se trata, na espécie, de teratologia ou de patente ilegalidade, mas sim de valoração nitidamente subjetiva do conceito alcançado a partir da resposta dada.
Por conseguinte, não vislumbro o “fundamento relevante”, ao qual se refere a LMS, até porque, como assinalado acima, apenas em casos excepcionais o Poder Judiciário pode proceder à anulação de questões ou atribuição de nota por incorreta avaliação da resposta ofertada pelo candidato representam excepcionalidade; e somente se revelam possíveis em hipóteses de inequívoca violação do conteúdo programático, no primeiro caso, ou evidente dissonância com pacífica sinalização doutrinária em sentido diverso, no segundo caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
NOTIFIQUEM-SE as dignas autoridades indigitadas coatoras para oferta de informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7o, I, da Lei nº. 12.016/2009).
INTIME-SE a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU), nos seus respectivos endereços, lançados na peça de ingresso, enviando-se-lhes cópia da peça de ingresso, sem documentos, para que, desejando, ingressem no feito (art. 7º, II, da LMS).
Findo o prazo das informações das autoridades coatoras, ENVIEM-SE os autos ao i.
Representante do Ministério Público para oferta de sua judiciosa manifestação (art. 12, “caput”, da LMS).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
20/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
20/03/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/03/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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