TJDFT - 0703008-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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02/09/2024 21:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE UM OITAVO NA PRIMEIRA FASE MAIS BENÉFICA.
MANTIDA.
REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria na pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial.
O Juiz aplicou o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo que, no caso em tela, mostrou-se mais favorável ao apelante, razão pela qual foi mantido. 2.
Diante da multirreincidência e dos maus antecedentes do réu, inviável a aplicação do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, ainda que a pena corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 3.
Inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena e persistirem os motivos da prisão cautelar, como na espécie. 4.
Recurso desprovido. -
29/08/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/08/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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29/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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