TJDFT - 0712296-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEUMA BEZERRA SALDANHA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO A AUTOMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, a restrição de transferência, conforme salientado pelo juízo, é suficiente para prevenir a dilapidação do patrimônio pelo devedor, posto que dá publicidade da restrição a terceiros e impede a alienação dos bens. 2.
Ademais, a previsão de medidas coercitivas atípicas mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação introduzida no sistema processual por meio da novel legislação e deve ser adotada somente em situações extremas, ou seja, quando não for possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares.
Mas de qualquer sorte, elas deverão guardar pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é perseguida, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de NEUMA BEZERRA SALDANHA - CPF: *86.***.*71-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de NEUMA BEZERRA SALDANHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de NEUMA BEZERRA SALDANHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 03:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUMA BEZERRA SALDANHA, em face à decisão da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu pedido de imposição de restrição de circulação a automóveis de propriedade do devedor.
Na origem, processa-se execução por quantia certa ajuizada em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO CRUZ MATOS.
Após a regular citação, o devedor não pagou o débito e nem se habilitou nos autos.
Em pesquisa ao sistema Renajud, obteve-se a informação de que o devedor é proprietário de dois automóveis, tendo o juízo imposto restrição de transferência e expedido mandado de penhora, avaliação e intimação para constrição de referidos bens.
A credora requereu, então, a imposição de restrição de circulação.
O pedido foi indeferido sob o pálio de que a restrição de transferência já seria suficiente para resguardar o direito da credora e eventual penhora, bem como dar publicidade da restrição a terceiros.
Nas razões recursais, a agravante discorreu genericamente acerca dos princípios da duração razoável do processo, instrumentalidade das formas, cooperação e processamento da execução no interesse do credor.
Por fim, argumentou que a restrição de circulação dos veículos seria necessária como medida coercitiva atípica, prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e como proteção para evitar que o devedor se desfaça do patrimônio.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar.
Preparo regular sob ID 57336430. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Da restrição de circulação dos veículos A parte exequente requer a restrição de circulação dos veículos de placas PBE8222 e ODW9803.
Ocorre que sobre os bens já pende restrição de transferência (ID 166428525), medida suficiente para resguardar os direitos do credor, já que tem o condão de impedir a transferência dos veículos a terceiros, bem como de dar publicidade a respeito do bloqueio judicial a qualquer interessado.
Assim, dada a sua desnecessidade, indefiro esse pedido.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Primeiramente, insta salientar que a restrição de transferência, conforme salientado pelo juízo, é suficiente para prevenir a dilapidação do patrimônio pelo devedor, posto que dá publicidade da restrição a terceiros e impede a alienação dos bens.
Sustentou-se ainda que as medidas coercitivas seriam necessárias, uma vez que o devedor se furtaria ao cumprimento da obrigação.
A previsão de medidas coercitivas atípicas mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação introduzida no sistema processual por meio da novel legislação.
A agravante pretende que seja determinada in limine a restrição de circulação para os veículos do devedor e como medida a compeli-lo ao cumprimento da obrigação.
A medida restritiva deve ser adotada somente em situações extremas, ou seja, quando não for possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares.
Mas de qualquer sorte, elas deverão guardar pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. À primeira vista e à míngua de argumentos pela parte credora, não se evidencia o efeito prático perseguido e a utilidade de impedir a circulação do automóvel enquanto se prossegue com a penhora e a avaliação, lembrando que, até o momento, a única informação existente é que os automóveis estariam registrados em nome do devedor e nada mais.
E conforme já alinhavado, o juízo já expediu mandado de penhora e avaliação dos veículos, diligência que se encontra em andamento.
Por fim, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano grave que justifique o diferimento do contraditório e para concessão da medida liminarmente.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se não mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
01/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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27/03/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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