TJDFT - 0742639-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 07:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/06/2025 08:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o reconvencional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Adjudicação compulsória inversa, onde o promitente vendedor busca compelir o comprador a formalizar a transferência da propriedade do imóvel. 3.
A quem se atribui a recusa ou inércia na formalização da transferência do imóvel: à autora/apelante ou à requerida/apelada? 4.
Falta de interesse processual da reconvenção por repetição do pedido da ação principal. 5.
Manutenção ou revogação da gratuidade de justiça concedida à requerida/apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Direito do promitente comprador à adjudicação compulsória (arts. 1.417 e 1.418 do CC) aplicado, por interpretação extensiva, ao vendedor. 7.
Inexistência de resistência da autora/apelante na outorga da escritura, sendo infundada a alegação de que teria condicionado a transferência ao pagamento de despesas de instalação do empreendimento. 8.
Premissa equivocada: Pedido genérico de condenação de “outro encargo em aberto desde a compra do imóvel” não se refere ao pagamento das despesas de instalação. 9.
Convocação formal da apelada para retirada da escritura, sem resposta desta. 10.
Falta de interesse processual da reconvenção, pois o pedido coincide com a ação principal, haja vista que não se discute, in casu, a cobrança dos custos de regularização. 11.
Ausência de prova inequívoca para revogação da gratuidade de justiça, conforme presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Provimento da apelação para determinar a adjudicação compulsória do imóvel e seu registro em nome da ré. 13.
Extinção da reconvenção sem resolução do mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 14.
Manutenção da gratuidade de justiça à apelada, suspendendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC): Artigos 1.417 e 1.418.
Código de Processo Civil (CPC): Artigos 322, 324, 485, inciso VI, 85, § 2º, 98, § 3º, e 99, § 3º.
Precedentes jurisprudenciais citados: Acórdão 1964907, 0716238-44.2024.8.07.0001: Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgamento em 05/02/2025, publicado no DJe em 17/02/2025.
Acórdão 1951869, 0712482-49.2023.8.07.0005: Relator(a): Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgamento em 27/11/2024, publicado no DJe em 21/01/2025.
Acórdão 1948646, 0710491-26.2023.8.07.0009: Relator(a): Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgamento em 21/11/2024, publicado no DJe em 06/12/2024. -
07/05/2025 17:42
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:49
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
26/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742639-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME APELADO: JUANITA NORONHA MAIA D E S P A C H O Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral na modalidade presencial, e, por conseguinte, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021.
Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão.
Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça.
Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
14/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:02
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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