TJDFT - 0749938-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SYLMARA VIEIRA DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA MAIA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 23:02
Recebidos os autos
-
05/04/2025 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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01/01/2025 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:50
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:29
Outras decisões
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06/12/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/12/2024 05:45
Processo Desarquivado
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05/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de SYLMARA VIEIRA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA MAIA em 13/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:53
Publicado Edital em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:36
Expedição de Edital.
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29/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 11:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SYLMARA VIEIRA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA MAIA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749938-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS REQUERIDO: NATALIA PEREIRA MAIA, SYLMARA VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, fundada em falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos locatícios, proposta por ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS em desfavor de NATÁLIA PEREIRA MAIA e SYLMARA VIEIRA DE SOUSA, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 181165233, relata a parte autora ter firmado com a primeira requerida, mediante garantia fidejussória prestada pela litisconsorte passiva, contrato de locação do imóvel situado no CLN 07, Bl.
K, Lote 04, Kit 103, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-551.
Alegou ter havido o descumprimento do contrato pela locatária, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e despesas locatícias, dede setembro de 2022, totalizando débito no importe de R$ 13.494,80 (treze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a condenação das rés ao pagamento da referida quantia, além das obrigações vincendas no curso da lide.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 181165236 e ID 180579967 a ID 180579980.
Devidamente citadas (ID 186256484 e ID 188382321), as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade da locatária.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária (ID 180579972), por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias discriminadas na petição inicial e na planilha de ID 181165236.
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação, com sua condenação ao pagamento dos encargos inadimplidos, descritos na petição de ingresso, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento integral do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (CLN 07, Bl.
K, Lote 04, Kit 103, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-551), contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento dos encargos contratuais vencidos e inadimplidos, totalizando o valor de R$ 13.494,80 (treze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), conforme descrito no demonstrativo consignado em ID 181165236, devendo o importe mensalmente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir de 09/12/2023, dia imediatamente subsequente à data final adotada na elaboração do cálculo, que já contempla a multa contratual, de modo a evitar-se, com isso, a dupla incidência dos encargos moratórios.
Condeno ainda as requeridas, com espeque no disposto no artigo 323 do CPC, ao pagamento dos encargos locatícios que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, não incluídos nos cálculos que instruíram o feito, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos vencimentos das parcelas, sujeitando-se, ainda, à incidência da multa contratualmente prevista (ID 180579972 – pág. 2 – cláusula 5.3), à razão de 10% (dez por cento), valores passíveis de definição mediante simples operação aritmética.
Diante da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, sendo requerido pela parte autora, expeça-se mandado, a fim de que a primeira requerida seja intimada à desocupação voluntária, nos termos ora determinados.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de SYLMARA VIEIRA DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA MAIA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/12/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 17:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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