TJDFT - 0738860-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de DEJANIRA RODRIGUES RAITER em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de DEJANIRA RODRIGUES RAITER em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
CONTAGEM.
LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTE DO STJ.
OBSERVÂNCIA.
DATA DA PRIMEIRA CIÊNCIA SOBRE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se o pedido de expedição de ofício para a Delegacia da Receita Federal não foi objeto da decisão recorrida, incabível a análise do pleito em sede de agravo de instrumento. 2.
Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o procedimento dos recursos repetitivos, fixou diversas teses (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). 3.
O c.
STJ firmou o entendimento de que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4.
O exequente, durante o prazo de suspensão do feito, pode diligenciar a localização de bens penhoráveis da parte Executada e, nos termos do art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados bens do devedor. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. -
31/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:55
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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