TJDFT - 0702170-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLAMBOYANT RESIDENCE em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
CABIMENTO DA DILIGÊNCIA. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Constatado que ainda não fora realizada a busca reiterada de ativos, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome do devedor, de modo a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. 3.
Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 4.
A reiteração automática de pesquisa ao sistema SISBAJUD, para ser deferida, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência. 4.1.
Demonstrado o transcurso de longo lapso temporal desde a última pesquisa no sistema BACENJUD (antigo SISBAJUD), merece amparo a pretensão recursal para que seja realizada a busca de ativos financeiros da devedora por meio do SISBAJUD, na forma de reiteração automática, sobretudo por se tratar de medida ainda não deferida pelo Juízo de origem. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:22
Conhecido o recurso de CONDOMINIO FLAMBOYANT RESIDENCE - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 10:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLAMBOYANT RESIDENCE em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/01/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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