TJDFT - 0715360-75.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:33
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de PRESTASERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de PRESTASERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIRMADA NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APÓS O TÉRMINO DO GRUPO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 2º, ART. 85, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 312 fixou a tese segundo a qual: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". 2.
Ausente a prova do defeito do negócio jurídico, o “cancelamento” requerido pelo consorciado, na realidade, há de ser reconhecido como desistência, hipótese que se amolda ao caso paradigma julgado pelo STJ, de modo que a restituição de valores almejada há de ser feita após o encerramento do plano do consórcio. 3.
Em face da inexistência dos vícios alegados, deve ser afastada a pretensão de indenização por danos morais. 4.
No entendimento firmado quando da apreciação do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 5.
O caso dos autos não se apresenta como situação excepcional apta a justificar a interpretação extensiva do § 8º do art. 85 do CPC, para admitir o arbitramento de honorários advocatícios pelo critério equitativo, inclusive porque a incidência do percentual previsto no § 2º do referido dispositivo, desde que devidamente ponderado, não culmina in casu em quantia exorbitante em face do trabalho desenvolvido pelo advogado e do ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. -
26/03/2024 17:08
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA - CPF: *00.***.*66-00 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/02/2024 09:06
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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