TJDFT - 0707201-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PETRINA LOPES PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707201-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO BATISTA PEREIRA, PETRINA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o valor objeto do alvará de id. 205273262 não foi levantado e este perdeu a validade (id. 205273262); e o requerimento de id. 208744699, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor dos devedores ANTÔNIO BATISTA PEREIRA, CPF nº *14.***.*63-15, e PETRINA LOPES PEREIRA, CPF nº *44.***.*90-63, de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250146140 (id. 210623642), mediante transferência eletrônica para a conta da Caixa Econômica Federal de nº 000589635486-6, operação 3701, agência 3136, de titularidade do Advogado Clovis Muniz Reis Filho, CPF nº *63.***.*70-72 (ids. 191881259 e 191881262).
Após, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:47
Deferido o pedido de ANTONIO BATISTA PEREIRA - CPF: *14.***.*63-15 (EXECUTADO), PETRINA LOPES PEREIRA - CPF: *44.***.*90-63 (EXECUTADO).
-
10/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de PETRINA LOPES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707201-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: ANTONIO BATISTA PEREIRA, PETRINA LOPES PEREIRA SENTENÇA Noticia a credora ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, conforme petição de id. 200691520, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em virtude do pagamento realizado pelos executados ANTONIO BATISTA PEREIRA e PETRINA LOPES PEREIRA diretamente na conta bancária do escritório constante no documento de id. 199428810; e mediante o depósito judicial formalizado no comprovante de id. 191881264.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento; e o requerimento de id. 200691520, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, CPF nº *12.***.*29-53, de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250146140 (id. 200994591), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Nubank de nº 771997162-4, agência 0001, chave PIX nº 13.***.***/0001-09, de titularidade de Pantoja Advogados, CNPJ nº 13.***.***/0001-09.
Considerando que houve pagamento em excesso, expeça-se, independente do trânsito em julgado da sentença, em favor dos devedores ANTONIO BATISTA PEREIRA, CPF nº *14.***.*63-15 e PETRINA LOPES PEREIRA, CPF nº *44.***.*90-63, alvará de levantamento de R$ R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250146140.
Eventuais custas processuais remanescentes pelos devedores.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
21/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707201-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: ANTONIO BATISTA PEREIRA, PETRINA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 198213311.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, credora, contra ANTÔNIO BASTISA PEREIRA e PETRINA LOPES PEREIRA, devedores.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:41
Outras decisões
-
27/05/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707201-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: ANTONIO BATISTA PEREIRA, PETRINA LOPES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
04/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707201-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: ANTONIO BATISTA PEREIRA, PETRINA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 191186101, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte exequente por 15 dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:47
Deferido o pedido de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - CPF: *12.***.*29-53 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2024 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738860-57.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Dejanira Rodrigues Raiter
Advogado: Nelson Luiz de Miranda Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 14:33
Processo nº 0702170-92.2024.8.07.0000
Condominio Flamboyant Residence
Cooperativa Habitacional Cooperfenix Ltd...
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 12:14
Processo nº 0764939-25.2023.8.07.0016
Pjc Conveniencia Revistas e Jornais LTDA
Fd do Brasil Solucoes de Pagamento LTDA
Advogado: Bruna Vitoria Barbosa de Carvalho Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:51
Processo nº 0715360-75.2022.8.07.0006
Jose Pereira
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Edson da Silva Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:00
Processo nº 0715360-75.2022.8.07.0006
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Jose Pereira
Advogado: Flaviano Lopes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2022 13:00