TJDFT - 0701040-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:04
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de JOABE VIEIRA DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de JOABE VIEIRA DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
ART. 25 DA LEI 9.514/1997.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora o imóvel alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, enquanto não resolvida a propriedade fiduciária (art. 25 da Lei 9.514/1997), o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, especialmente quando o credor não encontrou outros bens do devedor passíveis de penhora. 2.
Deferida a penhora sobre direitos aquisitivos, é vedada a realização de atos expropriatórios antes do implemento da condição resolutiva da propriedade fiduciária (art. 25 da Lei 9.514/1997). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
31/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 20:57
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/01/2024 08:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2024 08:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2024 08:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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