TJDFT - 0711351-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711351-17.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIANO, FLORES, MENDONCA & ISACKSSON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROMULO ROSA MELO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:27:53.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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20/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711351-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIANO, FLORES, MENDONCA & ISACKSSON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROMULO ROSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 191955278.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por GRACIANO, FLORES, MENDONÇA & ISACKSSON ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra RÔMULO ROSA MELO, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 191955278, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:33
Outras decisões
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04/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711351-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACIANO, FLORES, MENDONCA & ISACKSSON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROMULO ROSA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder a outras apreciações, informe a parte exequente o endereço atualizado do devedor.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 08:46
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2024 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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