TJDFT - 0712661-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas federais da SJDF
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02/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712661-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMAR VASCONCELOS COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em face da União, exsurge cristalina a incompetência do juízo da Terceira Vara Cível de Brasília (TJDFT) para processamento do feito, posto que, termos do art. 109, inciso I, da CF/88, compete as juízos federias processar e julgar as causas em que a União figurar como ré.
Ante o exposto, declaro a incompetência da Terceira Vara Cível de Brasília (TJDFT), bem como declino da competência em favor de uma das varas federais do Distrito Federal.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:10
Declarada incompetência
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25/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712661-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMAR VASCONCELOS COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, considerando que indicou para figurar como parte, no polo passivo do feito, a União.
Em sua manifestação, atente-se a parte autora para o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/04/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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