TJDFT - 0700916-48.2019.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:03
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES SAMPAIO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 07:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:10
Declarada decadência ou prescrição
-
01/12/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES SAMPAIO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2023 19:06
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 10:18
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES SAMPAIO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700916-48.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANDREIA SOARES SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID164068394 da parte exequente.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/20, que dispõe acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais foram suspensos por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, no período de 10/6/2020 a 30/10/2020.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
ALTERAÇÃO DA LEI 14.195/21.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preceitua o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A prescrição intercorrente poderá ser reconhecida no processo de execução, sendo aplicável, em tais casos, o prazo prescricional da própria ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo extrajudicial, segundo art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3.
Nesse contexto, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/94 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), a prescrição da pretensão de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos. 4.
A teor do art. 3º da Lei n. 14.010/20, que dispõe acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais foram suspensos por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. 5.
Na hipótese, à luz dos preceitos normativos supracitados, verifica-se que o processo de execução foi suspenso por 1 (um) ano em 10/3/2017, haja vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores.
Em 10/3/2018, após o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional trienal, com consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 30/7/2021, já acrescido o prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
Assim, não merece reparo a sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. 6.
Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição", o que ocorreu nos autos. 7.
A nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, alterada pela Lei 14.195/21, publicada em 26 de agosto de 2021, que dispensou as partes dos ônus da sucumbência nos casos em que reconhecida a prescrição intercorrente, possui aplicação imediata aos processos em curso.
Assim, acertada a sentença recorrida que, em atenção à nova regra, deixou de fixar honorários advocatícios contra o executado. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1721861, 00330839720128070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o prazo prescricional vencerá 18/10/2023.
Anote-se.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada para satisfação de seu crédito, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de retorno ao arquivo provisório.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:00
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES SAMPAIO em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 14:18
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 14:12
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 12:49
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2021 18:44
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 07:59
Recebidos os autos
-
25/02/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 07:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2021 07:35
Recebidos os autos
-
23/02/2021 07:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
18/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 17:02
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 08:22
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
28/05/2019 06:54
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 11:42
Recebidos os autos
-
24/05/2019 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 03:37
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 16:52
Recebidos os autos
-
10/05/2019 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 18:17
Recebidos os autos
-
08/05/2019 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2019 16:51
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 17:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 17:04
Juntada de Certidão
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02/04/2019 11:28
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES SAMPAIO em 01/04/2019 23:59:59.
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11/03/2019 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/02/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 03:58
Publicado Decisão em 26/02/2019.
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25/02/2019 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2019 21:23
Recebidos os autos
-
21/02/2019 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
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12/02/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/02/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
11/02/2019 18:12
Juntada de Certidão
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11/02/2019 12:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
11/02/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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