TJDFT - 0753002-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:52
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRA-JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO.
PENHORA PRETÉRITA NO ROSTO DOS AUTOS.
CREDORES SUB-ROGADOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Face a homologação de acordo extrajudicial firmado anteriormente ao protocolo do cumprimento de sentença pelos credores sub-rogados, a transação homologada no processo de conhecimento deve ser prestigiada, de modo a preservar-se, até prova em contrário, a segurança no negócio jurídico livremente celebrado. 2.
Ocorrida a disposição de direitos patrimoniais entre as partes originárias por meio de acordo extrajudicial judicialmente homologado ainda em sede de ação de conhecimento, cuja sentença homologatória transitou em julgado, seria o caso do ajuizamento de eventual ação pauliana, tendo por objeto à anulação do negócio jurídico. 3.
A ocorrência de suposta fraude à execução suscitada pelos credores sub-rogados somente interessa a análise de existência de alienação de bens após a citação efetuada nos autos do processo de execução, ou mesmo da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 16:20
Conhecido o recurso de ADAIR DE AREDA VASCONCELOS - CPF: *49.***.*08-87 (AGRAVANTE) e SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA - CPF: *84.***.*45-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVERO BENICIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 11:31
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 13:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/12/2023 17:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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