TJDFT - 0706053-75.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706053-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RORGIANE ROSA PEREIRA RECONVINTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE RECONVINDO: RORGIANE ROSA PEREIRA DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, esclareço que o pedido de execução da multa cominatória deve ser distribuído em autos apartados (classe: cumprimento provisório de decisão), conforme já advertido em ID 183060497.
Em tempo, confirmo as liminares.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/07/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706053-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RORGIANE ROSA PEREIRA RECONVINTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE RECONVINDO: RORGIANE ROSA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por RORGIANE ROSA PEREIRA, em desfavor de ADARCO – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DO CENTRO OESTE.
Aduz a requerente que, em 13/11/2023, envolveu-se em um acidente ao tentar realizar uma curva, sendo surpreendida pelo reflexo solar, resultando na colisão com o veículo de Waltenbergue de Carvalho Barbosa Lima, um VW / VOYAGE 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P, placa OZX2129/DF, na cor branca; que prontamente contatou o requerida para informar sobre o sinistro e buscar as medidas necessárias para a reparação dos danos, solicitando o conserto de ambos os veículos; que foi surpreendida com a recusa, fundamentada na alegação de que a segurada estaria com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida no momento do acidente.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido a dar início aos reparos dos veículos envolvidos na colisão, fornecer o carro reserva, sem custo algum; pela condenação em danos morais; e pela condenação em lucros cessantes, no montante de R$ 5.000,00.
No ID 181868974, restou deferido o pedido de gratuidade de justiça.
No ID 182048083, deferiu-se a tutela de urgência, determinando-se o cumprimento integral do contrato tratado nos autos, promovendo entrega de veículo reserva à requerente e procedendo aos reparos necessários junto ao veículo sinistrado, dentro dos parâmetros e limitações contratadas.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 188496518) O requerido apresentou contestação e reconvenção no ID 191034633.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, bem como sustentou a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que as regras aplicáveis ao caso são aquelas contratadas pela requerente quando se associou à requerida, devidamente contidas no seu Estatuto Social (ID 188413116) e Regimento Interno (ID 181859254); que o fato motivador da negativa da cobertura do benefício proteção veicular se deu pela falta de CNH válida (ID 181859253); que a requerente não juntou aos autos qualquer documento que justifique a pretensão de receber “lucros cessantes”.
Em relação ao pedido reconvencional, argumentou que foi injustamente obrigada a suportar o custo do reparo indevido do veículo, no valor total de R$ 8.252,57.
Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 194573108) Em decisão saneadora, fixou-se, como ponto controvertido, a ocorrência e o montante dos lucros cessantes.
Em seguida, indeferiu-se a inversão do ônus da prova. (ID 197612779) A requerida não indicou outras provas (ID 199417469) O requerente pugnou pela realização de perícia (ID 200842649).
No ID 201085859, indeferiu-se o pedido de prova de ID 200842649, já que não relacionados com o ponto controvertido fixado em ID 19712779. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte requerente, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto os argumentos se confundem com o mérito.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319, 322, 324 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da aplicação do CDC A associação de proteção veicular requerida comercializa seguros a seus associados, os quais integram um grupo de pessoas reunidas para ratear despesas necessárias à proteção e segurança de veículos automotores de que sejam proprietários.[1] Cumpre salientar que o programa de proteção veicular ofertado por associações tem natureza jurídica similar à de um contrato de seguro, uma vez que disponibilizada aos associados cobertura idêntica à ofertada aos segurados por uma empresa seguradora.
Diferem no ponto em que não são regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e não há integral transferência de risco para a entidade, visto que seus participantes concorrem para o fundo monetário constituído para cobrir os sinistros protegidos, com o que, compartilhando os riscos com a associação, são coparticipantes da obrigação de indenizar.[2] O contrato de responsabilidade mútua entre os associados e as associações que vendem proteção veicular apresenta relativamente ao contrato de seguro de automotores mais pontos de identidade do que de dissimilitude.[3] A relevância desses pontos de contato sobressai na identidade do objeto estipulado em uma e outra relação jurídica: proteger bens patrimoniais – veículos automotores – de eventuais infortúnios pelo ressarcimento de prejuízo econômico mediante o pagamento de indenização ou pela prestação de serviço cobertos, do que resulta correlatos deveres e direitos para seus respectivos contratantes/participantes.
Para tanto, o segurado paga um prêmio à seguradora pelo seguro contratado, enquanto o associado paga mensalidades à associação pela proteção veicular ajustada.[4] Assim, as diferenças entre a relação jurídica estabelecida para proteção veicular e para seguro de automotores não autorizam afastar a submissão ao Código de Defesa do Consumidor das associações que vendem seguro.[5] Reconheço, portanto, a natureza consumerista da relação negocial estabelecida entre os litigantes, os quais se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.[6] Da negativa de cobertura do seguro No caso em tela, é incontroverso o fato de ter a requerente firmado com o requerido contrato de proteção veicular para cobertura de possíveis sinistros relacionados ao veículo VOYAGE 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P (ID 181850991).
Igualmente incontroverso é o fato de o veículo ter sido objeto de acidente de trânsito, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência de ID 181850990 e da notificação de recusa de ID 181859253.
Cinge-se, assim, a controvérsia na verificação dos pressupostos relacionados à negativa do pedido, in verbis: Na análise inicial do Boletim de Ocorrência nº 188.192/2023-0, registrado na Polícia Civil em 13/11/2023, verifica-se que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da condutora do veículo, a Sra.
RORGIANE ROSA PEREIRA, identificada pelo RG nº 5171722 SSP/GO, encontrava-se vencida desde 13/07/2021.
De tal modo, o comportamento da condutora demonstra descumprimento ao Artigo 541, inciso XI, letra “d” do Regimento Interno desta Associação, bem como violação ao disposto nos arts. 162, V da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), afastando, assim, o direito à concessão do benefício de Proteção Veicular.
Assim, a ADARCO notifica Vossa Senhoria da NEGATIVA DE COBERTURA em relação aos danos causados no veículo VOYAGE PLACA JJI4290 2012/2012.
Sem mais, permanecemos à disposição para qualquer dúvida. (ID 181859253) Pois bem.
De acordo com o art. 757 do Código Civil, “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Ainda, nos termos do art. 765 do Código Civil, “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”. É cediço que cláusulas contratuais restritivas e excludentes do pagamento do seguro inseridas em contrato de adesão devem ser interpretadas da forma mais favorável ao segurado, nos moldes do art. 47 do CDC.
Além disso, serão nulas as cláusulas contratuais que conduzirem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do art. 51 do CDC.[7] Nesse contexto, há clara abusividade na negativa de cobertura por parte da associação, em razão da requerente estar com CNH vencida, uma vez que não há comprovação de que o referido fato contribuiu para a ocorrência do evento danoso, nem agravou o risco contratado.[8] Conforme precedente desse E.
Tribunal, dirigir veículo automotor com a carteira nacional de habilitação vencida, por si só, não elide a obrigação da seguradora em arcar com o pagamento da indenização securitária.[9] Trata-se, na verdade, de mera infração administrativa, incapaz de modificar, por si só, a dinâmica dos fatos.[10] Logo, a cláusula indicada pelo requerido em contestação se mostra incompatível com a boa-fé e a equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da negativa de cobertura.
Em consequência, a considerar a vigência do contrato havido entre as partes, obrigada está a fornecedora a cumprir com a cobertura indenizatória, restando improcedente o pedido reconvencional.
Dos lucros cessantes O artigo 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar, constituindo esse último os chamados lucros cessantes.
Para que se configurem, os lucros cessantes devem ser certos e não meramente hipotéticos, devendo estar compreendidos em cadeia natural da atividade interrompida, não bastando a mera presunção.
Pois bem.
No caso em tela, não há comprovação mínima da ocorrência de lucros cessantes, pelo que a improcedência do pedido, nesse ponto, é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a simples inobservância do contrato não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto.
São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera.
A requerente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido.
Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido reconvencional, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a liminar, condenar o requerido a dar cumprimento ao contrato tratado nos autos, promovendo entrega de veículo reserva à requerente e procedendo aos reparos necessários junto ao veículo sinistrado, dentro dos parâmetros e limitações contratadas.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais.
Em relação aos pedidos principais, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao pedido reconvencional, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional.
Em relação à requerente, a exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já deferida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [1] Acórdão 1783087, 07018026720218070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023 [2] Acórdão 1783087, 07018026720218070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023 [3] Acórdão 1783087, 07018026720218070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023 [4] Acórdão 1783087, 07018026720218070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023 [5] Acórdão 1783087, 07018026720218070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023 [6] Acórdão 1239743, 07048597020198070005, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020 [7] Acórdão 1783087, 07018026720218070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023 [8] Acórdão 1409929, 07020036520218070005, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022. [9] Acórdão 1413583, 07148762820208070007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022 [10] Acórdão 987467, 20160110036495APC, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 19/12/2016.
Pág.: 1029/1039 BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706053-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RORGIANE ROSA PEREIRA RECONVINTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE RECONVINDO: RORGIANE ROSA PEREIRA DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO os pedidos de prova de ID 200842649, já que não relacionados com o ponto controvertido fixado em ID 19712779.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/05/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/04/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706053-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RORGIANE ROSA PEREIRA REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024 11:10:52.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
01/03/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
07/01/2024 23:04
Recebidos os autos
-
07/01/2024 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/12/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
27/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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27/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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27/12/2023 17:23
Deferido em parte o pedido de RORGIANE ROSA PEREIRA - CPF: *19.***.*89-37 (AUTOR)
-
27/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/12/2023 21:36
Concedida a gratuidade da justiça a RORGIANE ROSA PEREIRA - CPF: *19.***.*89-37 (AUTOR).
-
14/12/2023 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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