TJDFT - 0719993-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719993-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LAURINDO DA SILVA REQUERIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, observo que a questão de mérito é unicamente de direito, e analisando o teor da petição inicial, da contestação e dos elementos de convicção já convergidos aos autos, não se faz necessária a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor (matéria de direito).
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 187966564).
Inexistentes preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento de procedência do pleito inaugural.
Os documentos colacionados aos autos evidenciam a aquisição de passagens rodoviária da empresa ré para o trecho Manhuaçu/MG – Belo Horizonte/MG, com embarque previsto às 12h40 do dia 01/12/2023 (ID 181203308, pág. 12), bem como para o trecho Belo Horizonte – Brasília, com embarque previsto às 21h de 01/12/2023 (ID 181203308, pág. 8); além da compra de passagem de ônibus perante terceiro (Buser.com.br) para o trecho Belo Horizonte - Brasília, com embarque previsto às 19h do dia 01/12/2023, a qual foi cancelada e o valor reembolsado (ID 181203308, pág. 13).
Com efeito, embora tenha o demandante alegado que o embarque em Manhuaçu somente ocorreu por volta das 14h e que chegou em Belo Horizonte às 20h20, e que o embarque para o trecho Belo Horizonte - Brasília também teria sofrido atraso de cerca de 1h30, não comprovou DOCUMENTALMENTE tais fatos, notadamente porque não apresentou nenhum comprovante que demonstrasse o transcurso dos lapsos temporais referidos, já que somente colacionou o print de ID 181203308, pág. 1, que registra apenas um mapa com itinerário de viagem sem previsão de qualquer atraso ou tempo necessário para embarque, desembarque, paradas para alimentação e outros.
Ademais, registre-se que, em relação à viagem de Manhuaçu a Belo Horizonte, o autor disse que a chegada estaria prevista para as 17h40 do dia 01/12/2023, porém quanto ao trecho de Belo Horizonte a Brasília, o demandante sequer informou em suas razões iniciais qual seria o horário de previsão de chegada.
Por sua vez, a demandada esclareceu em sua defesa que o ônibus trafegava na linha Guarapari (ES) x Belo Horizonte (MG), com paradas para embarques e desembarques, e portanto o requerente embarcaria em veículo em trânsito, ou seja, sujeito a atraso; e em relação ao novo bilhete de passagem adquirido junto à requerida, com destino a Brasília (DF), informou que o requerente não foi diligente ao adquirir o bilhete com ausência de tempo hábil para chegar ao seu destino e aproveitar seu compromisso.
Delineada a questão nesses moldes entendo que o pleito formulado na inicial não merece prosperar, a uma porque, ao se considerar o itinerário sem qualquer atraso ou parada para o trecho Belo Horizonte – Brasília, conforme apresentado no mapa de ID 188953260, pág. 9, a viagem até o destino final duraria em torno de 09h21, e assim, se o autor comprou a passagem com previsão de saída às 21h do dia 01/12/2023, infere-se que ele tinha ciência de que chegaria em Brasília por volta das 07h do dia 02/12/2023, e portanto em horário muito próximo ao de seu compromisso, tendo em vista que o transporte rodoviário está sujeito a atrasos decorrentes tanto das paradas quanto dos imprevistos inerentes ao próprio trajeto (trânsito, condições das estradas, acidentes, etc), de modo que não se pode imputar à requerida qualquer responsabilidade pela eventual perda do compromisso agendado para as 08h daquele dia.
A duas, porque, ainda que a viagem de Manhuaçu a Belo Horizonte tenha sofrido um atraso de 02h40 na chegada, tem-se que tal atraso não evidencia decurso de tempo apto a possibilitar o reconhecimento dos danos pretendidos.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. ÔNIBUS.
ATRASO POR CERCA DE 3 HORAS.
PROBLEMA MECÂNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
INEXISTENTE.
PERDA DE SEPULTAMENTO DE ENTE FAMILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte ré, ora recorrente, requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em que requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, excluindo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso de cerca de 3 (três) horas de viagem por meio do serviço de transporte fornecido pela empresa ré, em razão de problema mecânico. 3) A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4) No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil.
A responsabilidade também é objetiva, consoante prevê o art. 14 da Lei n. 8.078/90. 5) O dano de natureza extrapatrimonial decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à honra e à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
No caso específico dos autos, a falha na prestação dos serviços da ré/recorrente (atraso de 3 horas), revela-se como descumprimento contratual, o que, por si só, não tem o condão de macular os direitos de personalidade do autor/recorrido.
A despeito de o recorrido ter alegado que chegou ao destino final (Barbacena-MG) com quase 6 (seis) horas de atraso, não há prova nesse sentido.
Consta dos autos apenas a ocorrência de problema mecânico ocorrido por volta de 00:55 min., do dia 03/10/2019, sendo que o ônibus seguiu viagem às 02h31min, ou seja, houve um atraso inferior a 3 horas. 6) O atraso por cerca de 3 horas, muito embora seja motivo para irritação e aborrecimento (falha na prestação do serviço), isoladamente considerado, não se mostra suficiente a caracterizar ofensa a atributo da personalidade. É o caso dos autos, em que o consumidor não comprovou maiores repercussões no seio social, familiar e econômico, a subsidiar a reparação pretendida, situação que se enquadra nos limites da tolerância e não é suficiente a configurar dano moral indenizável. 7) A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Também não houve atraso excessivo e não foi demonstrada outra situação vexatória, constrangimentos ou dificuldades anormais.
Em que pese o recorrido ter alegado que não chegou a tempo do velório e sepultamento de sua avó, não há comprovação nos autos da perda desse compromisso.
Portanto, não houve atraso substancial na chegada ao destino, ou qualquer outro fato suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade. 8) Diante da inexistência de afronta aos atributos da personalidade, incabível condenação por danos morais, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 9) Recurso CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedente o pedido inicial. 10) Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 11) Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95”. (Acórdão 1306644, 07119501420198070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A respeito dos danos morais, Fábio Ulhôa Coelho observa que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática narrada pelo demandante não rende ensejo a qualquer reparação, visto que os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Ademais, na petição inicial não restou descrita nenhuma conduta dos funcionários da ré caracterizadora de vilipêndio a algum atributo da personalidade, já que se limitou a informar que: "Ao chegar em Belo Horizonte às 20:20, o(a) autor(a) buscou assistência no guichê da ré para resolver a situação, porém foi atendido de maneira inadequada por três funcionários, os quais se recusaram a fornecer seus nomes e não utilizavam crachás de identificação".
Logo, a situação narrada na exordial não evidenciou a ocorrência de qualquer dano moral (insultos, tratamento degradante etc).
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou de ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.m4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Nessas condições, e porque o autor sequer demonstrou violação aos direitos de personalidade, resta apenas se afastar suas pretensões inaugurais.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/02/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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