TJDFT - 0706790-29.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
PERFIL HACKEADO POR ESTELIONATÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO (R$ 2.000,00). 1.
A controvérsia recursal cinge-se ao valor arbitrado a título de dano moral decorrente da invasão da conta da rede social do consumidor por estelionatário, visando a aplicação de golpes. 2.
A fixação do valor a título de compensação por dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado por sentença amolda-se ao conceito de justa reparação e está em conformidade com os valores fixados pelas Turmas Recursais do DF para casos semelhantes (Acórdãos 1351626, 1338914 e 1319898). 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Sem custas processuais.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. -
11/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:25
Conhecido o recurso de GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA - CPF: *53.***.*46-48 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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