TJDFT - 0712014-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:31
Outras decisões
-
25/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:48
Outras decisões
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:47
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712014-63.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDSON SANTOS DE MELO, RAYANE RODRIGUES DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre o pagamento efetuado no ID 228328890.
Na oportunidade, deverão fornecer os dados para transferência da quantia bem como manifestarem-se sobre a quitação do débito.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELDSON SANTOS DE MELO em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
31/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELDSON SANTOS DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712014-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDSON SANTOS DE MELO, RAYANE RODRIGUES DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi inserida a CONTESTAÇÃO de ID 207199304 da RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A., apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que foi cadastrado no sistema os advogados da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, e da r.
DECISÃO de ID 205085154, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 15:58:18. -
12/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:12
Outras decisões
-
28/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2024 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712014-63.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDSON SANTOS DE MELO, RAYANE RODRIGUES DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELDSON SANTOS DE MELO e RAYANE RODRIGUES DE CARVALHO ajuizou ação de indenização em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, distribuída inicialmente à Segunda Vara Cível de Brasília, em face do endereçamento da petição inicial.
Os autores foram intimados para justificar o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, por eles serem domiciliados em Ceilândia.
Após manifestação da autora, foi proferida a seguinte decisão: “Por meio da petição de ID 192395538, sinaliza a parte pela remessa dos autos ao foro de Ceilândia-DF.
Nesse passo, ACOLHO o pedido, ao passo que DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de CeilândiaDF”.
Entretanto, a competência do caso concreto é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada.
Por força dos preceitos normativos aplicáveis e da Súmula 33/STJ, é vedado ao Juiz declinar de ofício a competência, quando fixada pelo critério da territorialidade.
Eventual objeção deve ser alegada em sede de preliminar na contestação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da ilustre Primeira Vara Cível do Guará. (Acórdão 1731277, 07197342120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, de acordo com precedente desta e.
Corte, “inadmite-se o declínio de competência fixado com base em critério territorial após a propositura da ação, ainda que mediante requerimento do autor formulado após ser indevidamente concitado a justificar a adoção de foro diferente daquele no qual o consumidor possui domicílio, equiparando eventual alteração da competência nessas condições a declínio de ofício de competência de natureza relativa, por via transversa, o que é vedado pela legislação instrumental civil, salvo se tratar de escolha aleatória de foro” (Acórdão 1422205, 07074406820228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em igual sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REGRA PREVISTA NO ART 540 DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1.
A ação de consignação em pagamento possui regra de competência prevista no art. 540 do CPC ("Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente"), excepcionando o comando geral do art. 46, caput, do CPC, o qual possui a seguinte redação: "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". 2.
Porém, não se pode descuidar que a regra prevista no art. 540 do CPC diz respeito à competência territorial, e consoante dicção do enunciado sumulado no verbete n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, não pode o juiz declará-la de ofício. 3.
Assim, ainda que o autor resida em Samambaia/DF e a pessoa jurídica ré possua domicílio em Goiânia/GO, o ajuizamento da demanda na Circunscrição de Brasília não autoriza o reconhecimento da incompetência de ofício, sobretudo em se tratando de relação consumerista, em que se busca facilitar o acesso do consumidor à Justiça (arts. 6, VII e 101, I, do CDC). 4.
Acrescenta-se ser desinfluente para o deslinde da controvérsia o fato de, consoante consta na decisão declinatória, existir requerimento da parte autora para o processamento dos autos no ora Juízo Suscitante, porquanto a vontade do autor não pode suplantar a regra do juiz natural, notadamente a norma do art. 59 do CPC, o qual estatui que a distribuição torna prevento juízo.
Inclusive, ao exortar a parte requerente a esclarecer o motivo da escolha da Circunscrição de Brasília, verifica-se, ainda que por vias transversas, violação ao enunciado de súmula n. 33 do STJ.
Em rigor, cabe ao réu, se assim entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC, prorrogando-se a competência se ele não se insurgir quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 14ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1339325, 07063566620218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da ação em questão e, com fundamento art. 6º, VIII, do CDC e artigos 951 e 953 do CPC e nos termos do art. 205 e seguintes do RITJDFT, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
Proceda a Secretaria do Juízo de acordo com o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta 22 de 21 de março de 2018.
Determino a suspensão do feito até posterior manifestação do(a) e.
Desembargador(a) Relator(a), conforme art. 955 do CPC.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 00:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 00:03
Suscitado Conflito de Competência
-
11/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Deferido o pedido de ELDSON SANTOS DE MELO - CPF: *18.***.*45-66 (AUTOR).
-
08/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712014-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDSON SANTOS DE MELO, RAYANE RODRIGUES DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, esclareçam os requerentes as razões pelas quais distribuíram a presente demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio em Região Administrativa abarcada por esta Circunscrição.
O domicílio dos requerentes situa-se em Ceilândia - DF e o requerido possui sede no Rio de Janeiro - RJ.
Ademais, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO aos requerentes que tragam aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710434-37.2020.8.07.0001
Kallyl Alejandro Xavier Ozorio
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Paulo Roberto Peixoto de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 12:20
Processo nº 0710434-37.2020.8.07.0001
Kallyl Alejandro Xavier Ozorio
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Tiago Ridek Yamaguchi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 08:00
Processo nº 0735841-29.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Plansilva Comercio de Alimentos e Armari...
Advogado: Wesley Roberto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 09:32
Processo nº 0747043-66.2023.8.07.0016
Sandra Alves de Lima dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:26
Processo nº 0711100-79.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Martha Geny Vargas Borraz
Advogado: Geraldino Santos Nunes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 12:01