TJDFT - 0703068-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0703068-91.2023.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: C.B.A COMERCIAL E FRACIONAMENTO BRASILEIRO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo de Execução Fiscal em que houve penhora parcialmente frutífera de valores, via sistema SISBAJUD em 18/08/2023. (R$ 27.686,73 – ID 169827732) A parte Executada informou que aderiu ao parcelamento administrativo do crédito em 21/08/2023 (IDs 181233132 e seguintes), posteriormente ao protocolo da ordem e da penhora (17/08/2023 e 18/08/2023 – IDs 168950972 e 169827735) e refinanciou a dívida junto ao Exequente em 28/11/2023.
Assim, pugnou pelo levantamento do valor penhorado e pela suspensão do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento no rito dos recursos repetitivos do REsp 1.696.270, fixou orientações quanto ao levantamento de constrições realizadas em execuções fiscais cujo débito tenha sido objeto de parcelamento fiscal, oTema 1.012 recebeu a seguinte redação: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhoraon line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Destacou-se no julgamento, ainda, que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento mantém a relação jurídico processual no estado em que ela se encontra, se inexistente penhora, será obstada realização posterior de de medidas constritivas enquanto vigente o parcelamento, já as medidas de constrição determinadas antes do parcelamento e durante a sua vigência deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento.
Assim, não havendo no presente caso distinção que afaste a aplicação da orientação, inclusive já adotada rotineiramente pelo Juízo, não é possível o levantamento da penhora, pois realizada antes da concessão do parcelamento.
Também não procede a pretensão do Exequente de transferência do valor para conta do Distrito Federal, pois não há anuência do Executado com essa transferência para abatimento proporcional do débito.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte e mantenho o valor penhorado nos autos.
Nos mais, em consulta a documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Dessa forma, diante da inexigibilidade do débito exequendo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito,exceto se o débito permanecer suspenso, quando então, a Secretaria deverá, tão somente, manter o feito suspenso, por certidão nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/08/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/08/2023 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:41
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 15:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/04/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/03/2023 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/03/2023 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 13:21
Decorrido prazo de C.B.A COMERCIAL E FRACIONAMENTO BRASILEIRO DE ALIMENTOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:18
Recebidos os autos
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25/01/2023 14:18
Outras decisões
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24/01/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/01/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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