TJDFT - 0709666-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NIELSON PEREIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRAL INVESTIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709666-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIELSON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA, CENTRAL INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, pretendendo adquirir um veículo para viajar com a família em janeiro/2024, foi abordado pelo colaborador das empresas requeridas que lhe ofereceu a participação em um grupo de consórcio por meio da modalidade lance embutido.
Foi-lhe prometido que, mediante o pagamento de R$ 9.696,96 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), seria contemplado com uma carta de crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Diz que os representantes das requeridas asseguraram que essa carta de crédito estaria disponível em janeiro de 2024, possibilitando a compra do veículo desejado, um Toyota Corolla 2011.
Relata que efetuou o pagamento do valor acordado em dezembro de 2023 e foi informado de que as parcelas subsequentes seriam em torno de R$ 496,96 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
Contudo, ao chegar o momento da contemplação, foi alegado que o lance não havia surtido efeito e que os créditos da carta não estavam disponíveis.
Desde então, o autor não obteve retorno das requeridas e afirma ter sido vítima de propaganda enganosa, ficando sem o valor pago, sem o veículo e sem informações sobre o consórcio contratado.
Requer, desse modo, seja declarado nulo o contrato e sejam cancelados os consórcios firmados em seu nome; sejam as partes requeridas condenadas a lhe restituir a quantia de R$ 9.696,96 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais; bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado no valor de R$ R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em defesa conjunta (ID 208683794), as demandadas, suscitam, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que a pretensão é de declaração de nulidade do contrato de consórcio cujo valor supera a alçada dos Juizados Especiais.
No mérito, defendem a inexistência de vício na contratação, alegando que fora transmitido ao requerente todos os termos da avença, tendo ele aderido ao pacto de forma livre e consciente.
Esclarecem que o demandante confirmou o repasse de todas as informações relevantes do pacto ao Controle de Qualidade e Segurança do Cliente, através de contato telefônico e que ele participou, inclusive das assembleias.
Mencionam a impossibilidade de devolução imediata do valor pago, o qual estará sujeito aos ditames da Lei n° 11.795/2008, que estabelece que a restituição das cotas consorciais canceladas devem ocorrer quando da contemplação em sorteio específico dos desistentes ou ao final do grupo consorcial.
Alegam que o pedido de indenização por danos morais é infundado, pois o autor deu causa ao não recebimento da carta de crédito devido à sua desistência do consórcio.
Defendem que não houve ato ilícito capaz de atingir a dignidade do autor a ponto de configurar dano moral.
Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados pelo requerente e, em pedido contraposto, pela condenação do réu por litigância de má-fé.
Em réplica de ID 209542246 o autor reiterou os pedidos deduzidos na exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em suas defesas.
Cumpre, inicialmente, rechaçar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, apresentada pelas requeridas, haja vista que, embora o valor do contrato questionado supere a alçada desse microssistema, o montante indicado pelo autor corresponde ao proveito econômico por ele pretendido a título dos danos materiais que alega ter suportado em razão da situação descrita, estando o valor da causa, portanto, em consonância com o que disciplina o art. 292, inc.
V, do CPC/2015.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de comprovar que as requeridas o induziram em erro ao afirmar, no momento da contratação, que ele seria contemplado em janeiro/2024.
Pelo contrário, os instrumentos contratuais juntados pelo autor (ID 191485339 e ID 191485340) e pelas rés (ID 208684798 e ID 208684799), ostentam informações claras e precisas, redigidas em letras ostensivas, acerca da não garantia de data de contemplação em prazo determinado, a qual somente poderia ocorrer mediante lance ou sorteio.
Ademais, tais informações foram confirmadas com o autor, conforme se depreende do arquivo de áudio apresentado ao ID 208684800.
Outrossim, da análise da conversa apresentada no aplicativo WhatsApp por ele colacionada (ID 191485344), não é possível depreender o alegado compromisso assumido pelas rés.
Cumpre registrar, ainda, que a utilização do denominado "lance embutido”, não garante a contemplação, apenas prevê a possibilidade de utilização de parte do valor do crédito para lance, com a consequente dedução posterior do valor utilizado, a qual não se mostra abusiva ou irregular, já que admitida nos termos da Circular nº 3.432 do BACEN (art. 9º).
Ausente, pois, prova do alegado vício na formação do contrato, bem como de qualquer conduta ilícita praticada pelas requeridas apta a justificar a rescisão contratual por culpa delas, o pedido formulado na inicial deve ser apreciado como se desistência fosse.
Acerca de tal hipótese as Turmas Recursais do e.
TJDFT, antes da edição da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre consórcios, vinham permitindo a imediata restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente do grupo.
Posteriormente, contudo, firmou-se entendimento em sentido contrário à jurisprudência outrora petrificada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, como intérprete máximo da lei federal aplicável à espécie, pontificou que a restituição de valores aos consorciados desistentes não poderia ser imediata, senão por sorteio ou em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Nesse sentido, restou julgada a Reclamação nº 3.752/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 26 de maio de 2010, nos termos abaixo transcritos: "RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que 'enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal", tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, 'a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse'. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida." Ocorre que, com o veto presidencial ao artigo 29, bem como aos §§ 1º, 2º, 3º, do artigo 30, e aos incisos II e III do art. 31, todos da Lei 11.795/2008, surgiu uma lacuna sobre a forma de restituição de parcelas vertidas ao consorciado desistente, de modo que a interpretação continuará cabendo ao Judiciário, cujas decisões sobre tal matéria permanecem díspares.
Há uma corrente (majoritária) que defende que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente; uma segunda que propaga que tal restituição deve ser imediata (minoritária) e, por último, uma nova corrente que vem ganhando adeptos e que comunga do entendimento de que a restituição deverá ser feita mediante contemplação em sorteio, na forma do artigo 22 da referida Lei.
Diante da existência de diversos entendimentos sobre o tema, e a fim de evitar sobre eles distorções, convém que seja adotado primordialmente o entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, na transcrita reclamação (corrente majoritária), por ter sido concebido com a missão de dizer, em última instância, a interpretação e o alcance das leis federais.
Nesse contexto, e por questão de segurança jurídica, convém que os Juizados Especiais não se apartem de entendimentos já devidamente consolidados pela mencionada Corte, para que a aplicação da legislação federal seja verdadeiramente uniforme.
Nessa linha, aplica-se precipuamente ao caso o entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, segundo o qual em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, ou antes apenas se por contemplação em sorteio.
De se ressaltar que não há indicação de que o entendimento da Egrégia Corte sofrerá alteração para aqueles contratos firmados após a Lei 11.795/08, conforme se depreende do voto do Ministro João Otávio de Noronha, verbis: "Estamos em sede de reclamação criada por construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal.
Quando há decisão contra súmula ou jurisprudência dominante, o Superior Tribunal de Justiça poderá, então, apreciar e fazer prevalecer o seu entendimento jurisprudencial.
A observação que faria, de plano, apesar de superada, é a de que não poderíamos interpretar sequer os contratos da lei nova, porque não temos nenhum precedente dela.
Nenhuma decisão dos Juizados poderia ter conflitado com jurisprudência que não existe, porque ainda não foi apreciado nenhum caso por esta Corte.
Então, estaríamos num conflito de competência, fazendo uma interpretação em abstrato, ou seja, normatizando, transformando a reclamação numa autêntica ação declaratória de legalidade, o que, data venia, afigura-se um absurdo.
Também gostaria de adiantar que o veto do Presidente da República não me sensibiliza, pois S.
Exa. não tem o poder, no veto, de criar interpretação da norma.
Nem pela interpretação autêntica poderíamos chegar à conclusão de que a lei nova mudou.
Ao contrário, parece-me que houve um equívoco, porque a matéria não era regulamentada e, com a nova lei, passou a ser.
Contudo, o veto retirou a regulamentação.
Agora, isso não significa que esse veto muda a interpretação do direito então posto - evidentemente que não.
Quem cabe dar a última interpretação da Lei Federal é o STJ, que já o fez.
Ante a ausência de lei expressa, interpretou-se que o consorciado que se retira só receberá após a extinção do grupo.
A lei nova tinha um dispositivo que regulava o tema, mas este foi vetado e, com isso, a questão igualou-se ao diploma legal anteriormente existente.
Qual a interpretação que prevalece? A do Superior Tribunal de Justiça, que diz como proceder ante a ausência de norma expressa, como referido acima, até porque, em matéria de consórcio, não há por que inovar - visto que o sistema funciona bem.
E,
por outro lado, precisa ficar claro que não há conflito entre a administradora e o consorciado inadimplente.
No inadimplemento, a devolução da parcela estabelece um conflito entre o inadimplente e o conjunto de consorciados; ou seja, entre os próprios consumidores.
Ademais, é inegável a devolução dos valores já pagos ao consorciado inadimplente prejudica os demais. É isso que temos que entender.
A administradora continuará recebendo seus 10, 12, 15%, referentes à sua taxa de administração, do mesmo jeito.
Ela não sofrerá nenhum prejuízo com isso.
Então, se esse sistema vem funcionando bem há anos, como já ponderei em outras oportunidades, por que deveríamos nele interferir, qual o motivo para darmos uma penada, proferir uma decisão e colocá-lo em xeque? No mais, feitas essas observações, acompanho o lúcido voto da Sra.
Ministra Fátima Nancy. É como voto." A esse respeito, convém inclusive colacionar jurisprudências recentes do Colendo STJ e da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia.3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO.
CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA -RETENÇÃO DO PRÊMIO DE SEGURO - LEGALIDADE, EM TESE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MULTA RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO CAUSADO AO GRUPO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
REEMBOLSO AO FINAL DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.[...] 3.
Sobreveio sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da superação do valor de alçada (em se tratando de rescisão contratual, o valor da causa equivaleria ao valor das avenças - R$ 110.480,00). 4.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado em que argumenta que o valor da causa não deve corresponder ao valor total dos contratos, mas sim apenas à parte controvertida da quantia devida por uma parte a outra, acrescida da pretensa reparação por danos morais, o que alcançaria aproximadamente R$ 26.000,00, portanto, valor dentro da alçada dos Juizados Especiais. 5.
Com razão o recorrente.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, encontra-se dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 39 do XXXVIII FONAJE - "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Assim, merece ser cassada a sentença proferida, pois é competente o Juizado Especial para o processamento do feito.
Estando a causa madura para julgamento, pela desnecessidade de instrução, passo ao julgamento do feito (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, inciso I).[...] 11.
Não prospera a alegação do autor de promessa de contemplação em tempo certo, dado a ausência de prova nesse sentido, mormente em função do teor do documento de ID Num. 14643444 - Pág. 1 subscrito pelo próprio autor no sentido da ciência de que a contemplação só se daria por sorteio ou lance vencedor. 12.
No que se refere à restituição do valor principal, a jurisprudência do e.
STJ e das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a administradora do consórcio tem o prazo de 30 dias para devolver os valores pagos pelo consorciado desistente a partir do encerramento do consócio. (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Desse modo, razão não ampara o recorrente neste ponto.[...] 15.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Para condenar solidariamente as rés a devolver ao autor a quantia de R$ 6.439,92, corrigida monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, após o encerramento do grupo consorcial originalmente contratado, deduzido sobre o montante correspondente (valores pagos) a taxa de administração no percentual de 20% (vinte por cento). 16.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dada a inexistência de recorrente vencido. (Acórdão 1264516, 07047088920198070010, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, ainda, que o não acolhimento da pretensão deduzida em Juízo não significa que não tenha o demandante direito à restituição daquilo que pagou.
Está-se apenas dizendo que esse direito de devolução somente poderá ser exercido após o encerramento do grupo ao qual aderiu, quando poderá o consorciado pleitear diretamente à administradora de consórcio a devolução das quantias pagas.
Eventual recusa de pagamento, após o encerramento do grupo, poderá ensejar a propositura de nova ação judicial, desta vez baseada, não na desistência prematura da consorciada, mas na injustificada negativa de restituição.
Por conseguinte, no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, não restando evidenciada a prática de conduta ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar abalos a direitos da personalidade do requerente, resta excluída a responsabilidade dela e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/09/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/08/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:23
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709666-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIELSON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA, CENTRAL INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/08/2024 14:00 SALA 30 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-30-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 12:01:17. -
04/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de NIELSON PEREIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709666-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIELSON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA, CENTRAL INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID. 195822216 consta como "entregue", e o AR de ID. 193410020 consta como "mudou-se", conforme tela abaixo.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora para que indique o atual endereço da segunda parte requerida (CENTRAL INVESTIMENTOS LTDA), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Vindo o endereço, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora e a primeira parte requerida (HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA) , por meio de seus advogados, e citando-se e intimando-se a segunda parte requerida.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
19/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/06/2024 17:17
Juntada de ata
-
12/06/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709666-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIELSON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA, CENTRAL INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA, enviada para o endereço: Rua Macaúba, Lote 15 e 17, Loja 15-B, TÉRREO PLAY HOTEL COWORKING, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71928-180, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
29/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709666-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIELSON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA, CENTRAL INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de modo a: 1) informar o seu endereço residencial completo, pois o indicado na petição inicial (Setor Habitacional Sol Nascente I - Ceilândia Sul) não é um endereço válido; 2) colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, porquanto o constante ao ID 191485337 encontra-se em nome de terceiro (CARLOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO) o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a). 3) juntar o comprovante de pagamento da quantia que sustenta ter pago às requeridas a título de lance embutido (R$ 9.686,96).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
03/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/03/2024 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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