TJDFT - 0703920-20.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:58
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA TANAKA SERVICOS DIGITAIS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TROC.COM.BR - ATIVIDADE DE INTERNET S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUSA BARROS em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EVENTO DE BRECHÓS.
VALOR DE COMPRA MÍNIMA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a primeira recorrida a restituir a quantia de R$ 2.485,00. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma a existência de contradição na sentença, uma vez que teria sido reconhecida a abusividade da retenção de parte do valor do voucher, mas também foi imposta à autora a obrigação de pagar R$ 1.000,00 por serviços de café da manhã, palestra e visita guiada, serviços estes que já teriam sido pagos por meio da taxa de inscrição de R$ 350,00.
Sustenta, ademais, que não há comprovação de que o valor de R$ 1.000,00 corresponderia às referidas despesas.
Pugna, assim, pela restituição do valor integral do voucher.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar o cabimento da devolução do valor do voucher de compra mínima pago pela recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Extrai-se do feito que a recorrente, que atua no ramo dos brechós, participou de evento promovido pelas recorridas, cuja inscrição custou R$ 350,00, além de ser fixada compra mínima de R$ 3.000,00 (IDs 67622918 e 67622955, págs. 5 e 7).
Na ocasião, durante um final de semana em Curitiba/PR, foi promovido garimpo coletivo de peças adquiridas pela primeira recorrida, bem como café da manhã, palestra e visita guiada.
A recorrente, contudo, não satisfeita com a qualidade das peças, gastou apenas R$ 515,00 do valor total do voucher de R$ 3.000,00, requerendo a devolução integral do valor restante, uma vez que este seria destinado unicamente a compra de vestuário. 5.
Da análise dos documentos juntados aos autos, porém, não é possível concluir que o valor da inscrição de R$ 350,00 se prestava a pagar os serviços aqui questionados, considerando, sobretudo, que não era possível participar do evento sem a aquisição do voucher de compra mínima.
Nesse sentido, o print de ID 67622955, pág. 5, expressa que "por se tratar de uma compra coletiva, onde a compra só é liberada a partir da efetivação de quantidade mínima de inscritos, NÃO HÁ DEVOLUÇÃO DE COMPRA".
Além disso, como apontado em sentença, no depoimento de ID 67623159 a informante ouvida afirma que a taxa de inscrição cobriu custos de deslocamento na cidade de Curitiba.
Pode-se inferir, assim, que os custos e a viabilidade do evento foram planejados levando em conta não apenas o custo da inscrição, mas também o valor dos vouchers adquiridos. 6.
Constata-se, ademais, que a recorrente, desde o início da relação contratual, teve ciência da fixação de um valor mínimo e pré-pago de compras a serem realizadas no evento, de modo que assumiu o risco de que, eventualmente, viesse a não gostar das peças disponibilizadas.
Nesse ponto, cabe destacar que outra participante, ouvida em audiência, declarou ter encontrado peças de qualidade e que apenas 20% do que adquiriu no evento ainda não teria sido revendido em seu brechó (ID 67623160), contrariando a afirmação autoral de que a maioria das peças seriam inviáveis para revenda. 7.
Assim, o montante de R$ 1.000,00 fixado por meio das regras de experiência comum pela magistrada sentenciante (artigo 375 do Código de Processo Civil; TJDFT, Acórdão 1954494) mostra-se razoável e adequado ao pagamento dos serviços prestados no evento, além de permitir a manutenção do equilíbrio contratual, sem gerar enriquecimento ilícito à nenhuma das partes (artigo 884 do Código Civil).
Portanto, pelo exposto, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 9.
Custas recolhidas.
Responderá a recorrente vencida pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 375.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1954494, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 04.12.2024. -
10/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:44
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA SOUSA BARROS - CPF: *19.***.*45-91 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2025 20:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/01/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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02/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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02/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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