TJDFT - 0735584-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 23:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735584-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CAMPOS RODRIGUES EXECUTADO: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se confere plena e geral ao débito perseguido nestes autos, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/06/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 10:46
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
19/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:17
Outras decisões
-
25/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735584-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CAMPOS RODRIGUES REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS RODRIGUES em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é cliente da requerida e possui cinco números de linha telefônica na modalidade pós-pago, sendo uma linha principal e quatro linhas de dependentes, e alega que sempre pagou suas faturas em dia.
Afirma que a partir do mês de setembro de 2023, passou a enfrentar uma série de problemas em suas linhas telefônicas, consistentes em não receber ligações, não conseguir realizar chamadas e a internet sem funcionamento.
Aduz que, na tentativa de solucionar o problema, dirigiu-se à loja da empresa requerida, no dia 10 de setembro de 2023, oportunidade em que foi informada que a fatura referente ao mês de agosto de 2023 estava em aberto.
Alega que informou que o pagamento já havia sido realizado e enviou o comprovante de pagamento à requerida.
Informa que, mesmo após o envio do comprovante de pagamento, o problema não foi solucionado, e diante de tal situação realizou novamente o pagamento da fatura referente ao mês de agosto/2023, tendo em vista a ameaça de corte de suas linhas telefônicas.
Assevera que no mês de novembro de 2023, suas linhas telefônicas foram novamente bloqueadas, sob a alegação de falta de pagamento referente ao mês de setembro/2023.
Alega que a referida fatura também já havia sido paga, não havendo que se falar em inadimplência por parte da requerente.
Ressalta que labora com vendas e que o trato com seus clientes é todo feito através de contato telefônico, possuindo um faturamento semanal em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pontua que em razão da má prestação do serviço da requerida sofreu abalo em sua esfera moral, material e psicológica, devendo a requerida reparar os danos ocasionados.
Por essas razões requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, tendo em vista que a parte autora não comprova a suposta suspensão indevida, havendo ausência de verossimilhança em suas alegações.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pela parte requerente (Id. 185631261) tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Outrossim, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente.
Ademais, não há pedido final de mérito no mesmo sentido.
Ademais, cumpre salientar que o Serviço de Telefonia Móvel tem seu regulamento aprovado pela Resolução nº 316 da Anatel, de 27 de setembro de 2002, devendo-se observar também as diretrizes da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97).
Nos termos do artigo 6º do regulamento, a concessionária não pode suspender o fornecimento dos serviços sem solicitação do usuário, exceto na hipótese de inadimplemento.
Confira-se a norma de regência, “in verbis”: “Artigo 6º.
Respeitadas as disposições constantes deste Regulamento bem como as disposições constantes do Termo de Autorização, os Usuários do SMP têm direito a: (...) VII – não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalva da hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais ou de deveres constantes do art. 4º da LGT;” Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços da ré ao interromper o serviço de telefonia móvel.
Verifica-se que a assertiva da autora de que ficou sem o serviço de telefonia no período mencionado incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte ré comprovar que o defeito no serviço inexiste a fim de afastar a sua responsabilidade, porém não o fez, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório hábil produzido pela parte requerida, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhe competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela autora.
Portanto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré ao interromper o fornecimento do serviço de telefonia da autora, sem comprovação de notificação prévia, mesmo após a comprovação dos pagamentos das faturas.
A suspensão do serviço de telefonia possui o condão de causar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles comumente experimentos na vida cotidiana, por se tratar de serviço essencial.
Portanto, cabível a reparação por danos morais.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial à consumidora ofendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 08:01
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/01/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 23:30
Recebidos os autos
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22/11/2023 23:30
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/11/2023 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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