TJDFT - 0726728-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726728-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: AMANDA CAMARGOS DE SANTANA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem a parte devedora ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada a parte exequente para indicar o endereço da parte executada, quedou-se inerte.
O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, considerando a ausência de endereço válido para citação/intimação/penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:41
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:21
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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09/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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