TJDFT - 0732959-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 16:01
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE RECURSO E DO PROCESSO DE ORIGEM.
TEMA 1.170 DO STF.
REJEITADA.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULO COM A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/09.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
RE 870.947.
TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, nos autos do cumprimento de sentença, onde ficou reconhecida como devida a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009. 1.1.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e contradição, e pede a atribuição de efeitos modificativos.
Requer a suspensão dos autos até o julgamento definitivo de Tema 1.117 do STF, ao mesmo tempo que pede o prequestionamento da matéria. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.
Suspensão dos autos. 3.1.
De início, inexiste determinação de sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo. 4.
Aplicação da TR. 4.1.
Sobre o tema, o julgado registrou que fora declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/2009, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial – TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à fazenda pública. 4.2.
Perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, foi julgado o REsp 1.492.221/PR, resultando na fixação da Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 4.3.
O aresto asseverou que a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ) deve permanecer até dezembro de 2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
Coisa julgada. 5.1.
Ressaltou o acórdão, ainda, que as questões relativas aos consectários da mora, como incidência de multa e juros, consistem matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada, já que o precatório sequer foi expedido. 5.2.
O aresto esclareceu que, nos termos do Tema/Repetitivo nº 905 do STJ, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, os valores devidos pela Fazenda Pública serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/09, índice que atualmente melhor reflete a inflação acumulada em determinado período. 5.3.
Nesse contexto, o acórdão foi claro ao dispor que o Tema 733/STF ampara a substituição da TR pelo IPCA-E no caso concreto, já que a sentença exequenda transitou em julgado aos 11/03/2020, ou seja, posteriormente ao julgamento do Tema 810/STF, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, com trânsito em julgado aos 03/03/2020, ocasião em que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR às condenações impostas à Fazenda Pública. 6.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição aos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos de declaração rejeitados. -
03/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:40
Juntada de despacho
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07/12/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/12/2023 13:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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10/09/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 19:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/08/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/08/2023 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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