TJDFT - 0742870-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:28
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742870-44.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, MARILIA FERRAZ TEIXEIRA, MARIANA AVELAR JALORETTO EXECUTADO: ESPETARIA LA ESPANHOLA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o autor no ID. 225018416 a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa requerida.
Com efeito, compete ao Magistrado praticar os atos processuais tendentes à rápida solução do litígio, gerado pelo inadimplemento neste caso, conduzindo a execução no interesse do credor e do modo menos gravoso para o executado, nos termos dos arts. 797 e 805, ambos do CPC.
Todavia, o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa devedora não merece prosperar, pois não se vislumbra utilidade na medida.
Isto porque as pesquisas de bens em todos os sistemas à disposição deste juízo retornaram infrutíferas, inclusive diante da ausência de valor penhorado por meio do SISBAJUD em contas bancárias de titularidade da parte executada, nada indicado que o deferimento da medida trará resultado útil ao processo.
No mais, o autor sequer apresentou nos autos comprovação quanto à eventual faturamento da empresa, visando a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do autor.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 12/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório./ Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento /útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/02/2025 17:06
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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15/02/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESPETARIA LA ESPANHOLA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESPETARIA LA ESPANHOLA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742870-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cooperativa (9625) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: ESPETARIA LA ESPANHOLA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 213037963, qual seja, R$ 24.719,34.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:55
Outras decisões
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11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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01/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESPETARIA LA ESPANHOLA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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02/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742870-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cooperativa (9625) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: ESPETARIA LA ESPANHOLA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo recebido da 6ª Vara Cível, que declinou da competência para este juízo.
A requerida compareceu espontaneamente em ID. 189477820, na qualidade de sócia gerente e administradora da requerida, em 11/03/2024, conforme ID. 191417249, suprindo a citação.
A alegação da retirada de JÉSSICA OLIVEIRA DOS SANTOS da sociedade, supostamente ocorrida em 20/03/2024, não possui validade jurídica, eis que o documento não está assinado e não está comprovado o arquivamento da alteração na Junta Comercial.
Ademais, a citação foi anterior à data do referido documento, ainda que reconhecida sua validade.
O processo foi ajuizado em desfavor de ESPETARIA LA ESPANHOLA LTDA, e não de JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS, razão pela qual nada há a prover quanto à contestação de ID. 191415987, eis que eventual nulidade de atos constitutivos deve ser promovida pela prejudicada em ação própria, em desfavor da empresa, devendo ser observado também que a ré é sociedade limitada.
Portanto, considerando que, citada, a empresa requerida não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:01
Outras decisões
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11/07/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ESPETARIA LA ESPANHOLA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/06/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:02
Outras decisões
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23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:40
Declarada incompetência
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20/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:31
Outras decisões
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06/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ESPETARIA LA ESPANHOLA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742870-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: ESPETARIA LA ESPANHOLA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:26:26.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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15/03/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 12:11
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:11
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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17/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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