TJDFT - 0703751-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE NUNES em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso IV, do CPC, e do artigo 3º c/c com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se -
17/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/06/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/05/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 22:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703751-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ROQUE NUNES REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Deverá, ainda, apresentar o documento de identificação do autor.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/04/2024 05:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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