TJDFT - 0713178-88.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:49
Baixa Definitiva
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22/11/2024 07:19
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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21/10/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
PRAZO DECADENCIAL OPERADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Trata-se de apelação interposta, em face de sentença que rejeitou a queixa-crime e extinguiu a punibilidade da querelada, ante a irregularidade da representação e a ocorrência da decadência. 3.
A queixa-crime foi oferecida em 18/10/2023, objetivando imputar à querelada as condutas tipificadas nos artigos 139 e 140, do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos em 20/07/2023, além de reclamar os danos morais. 4.
Em suas razões recursais a querelante sustenta a preclusão judicial e o princípio da segurança jurídica, porquanto o juízo “afirmou que a procuração estaria regular e logo após afirmou que não estaria". 5.
Contrarrazões da querelada e manifestação da Procuradoria de Justiça pugnando pela manutenção do julgado. 6.
Não se opera a preclusão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo.
No caso, configura-se a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II, do CPP.
Com efeito, a procuração outorgada não preenche os requisitos estabelecidos no art. 44 do CPP, porquanto não menciona o fato criminoso (ID 62528756). 7.
Outrossim, trata-se de vício insanável porque expirado o prazo decadencial de 6 (seis) meses para a regularização da representação processual da querelante. 8.
Destarte, transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido ou de seu representante legal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do agente, afastada a possibilidade de correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), por equidade, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. -
11/10/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de LILIANE FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*21-91 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/09/2024 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/09/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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