TJDFT - 0711265-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:41
Publicado Edital em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0711265-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONAN ALVES PINHEIRO REVEL: LUCAS VIEIRA CAETANO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Objeto: INTIMAÇÃO de LUCAS VIEIRA CAETANO - CPF/CNPJ: *60.***.*74-03.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REVEL: LUCAS VIEIRA CAETANO, acima qualificado(s), o(s) qual(is) não constituiu(constituíram) advogado(s) nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 76,44 (setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, lote 1, bloco B, 7º andar, ala B, sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
10/06/2025 17:36
Expedição de Edital.
-
06/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA CAETANO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento dos valores nominais indicados na planilha de ID 191172979 (coluna “Valor Devido”), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos (cláusula 4ª, §2º do contrato), bem como da multa contratual de 10% (dez por cento).Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
22/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 18:45
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:43
Outras decisões
-
11/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711265-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONAN ALVES PINHEIRO REU: LUCAS VIEIRA CAETANO DESPACHO Manifeste-se a parte autora para que, caso seja de seu interesse, se manifeste em sede de réplica, diante dos embargos por negativa geral apresentados no ID 209442895.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA CAETANO em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA CAETANO em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0711265-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONAN ALVES PINHEIRO REU: LUCAS VIEIRA CAETANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 197275924).
Certifico, ainda, que realizei pesquisa junto ao banco de diligências disponibilizado aos Juízos - BANDI e NÃO identifiquei nenhuma diligência positiva em relação ao réu LUCAS VIEIRA CAETANO.
Com espeque na Portaria 02/2023, tendo em vista que o réu não foi localizado no endereço apontado na inicial, encaminho os autos para consulta aos demais sistemas disponíveis.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/05/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711265-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONAN ALVES PINHEIRO REU: LUCAS VIEIRA CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
Os documentos de IDs 191172975/191172980 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois demonstram que as partes pactuaram contrato de locação de imóvel para fins residenciais.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 5 -
01/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:29
Outras decisões
-
25/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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