TJDFT - 0700681-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700681-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA SILVA, WALDEMIR JOSE OLIVEIRA DA SILVA, LILIANA ARAUJO DOS SANTOS, CAUA DA SILVA ALVES REQUERIDO: CONSTRUNET MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que no dia 25/11/2023, dia da Black Friday, os requerentes se deslocaram para a filial da empresa ré, situada no Sol Nascente/DF, com fito de adquirir Telhas Ond. 2,44 X 1,10 - FIBROCIN (27.10kg), pelo valor de R$37,99 (trinta e sete reais e noventa e nove centavos) cada uma.
Dizem que cada um dos quatro autores adquiriu 05 (cinco) unidades do produto, no total de R$189,95 (cento e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), posto que a promoção era limitada a 05 (cinco) unidades por cliente.
Mencionam, entretanto, que teriam percebido que outros clientes estavam sendo priorizados no momento de efetuar o pagamento, o que teria levado o primeiro autor (LUIZ) a solicitar o código ao vendedor para efetuar o pagamento.
Aduzem, ainda, que a terceira demandante (LILIANA) estava com criança de colo, que possui necessidades especiais, não tendo sido tal condição considerada para que tivesse sido efetuado um atendimento ágil aos demandantes.
Discorrem que houve um incidente entre os funcionários da loja e o cliente anterior (terceiro desconhecido), de modo que ao chegar a vez dos autores efetuarem o pagamento, o primeiro demandante (LUIZ) teria sido hostilizado pelos funcionários da ré, que o teriam tratado de forma agressiva.
Alegam, ainda, que se iniciou uma discussão entre o segundo requerente (WALDEMIR) e o gerente da loja, na qual o consumidor teria afirmado que a loja não estava preparada para receber tantos clientes, posto que não dispunha de pessoal suficiente para os atendimentos.
Sustenta que, neste momento, em resposta à reclamação, uma funcionária elevou o tom de voz e outro funcionário empurrou e desferiu um soco no peito do segundo requerente (WALDEMIR).
Relatam, assim, que os primeiro, terceiro e quarto autores intervieram, uma vez que o segundo demandante havia se submetido a cirurgia cardíaca há 20 (vinte) dias, no exato local em que acabara de receber o soco no peito.
Asseveram que acionaram a Polícia Militar, mas que os profissionais se limitaram a encaminhar os autores para a Delegacia.
Discorrem, por fim, que se deslocaram para outra unidade da empresa ré, efetivando a compra das telhas que pretendiam e, depois disso, comunicaram os fatos à autoridade policial, requerendo a obtenção das imagens na Delegacia de Polícia e na sede da empresa ré, sem conseguir acesso aos arquivos, entretanto.
Requerem, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, sendo R$40.000,00 (quarenta mil reais) no total.
Designada e realizada a sessão de conciliação por videoconferência, no dia 11/03/2024, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 189554548), razão pela qual foram franqueados prazos consecutivos às partes para colacionarem aos autos eletrônicos os seus documentos, iniciando-se com dois dias úteis às partes autoras; seguidos de cinco dias à empresa ré; e os derradeiros dois dias para os requerentes.
Os demandantes não apresentaram documentos no prazo assinalado a eles.
Em sua defesa (ID 190251952), a requerida sustenta a existência de filmagens, colacionadas aos autos, que indicariam que as alegações dos autores não são verdadeiras.
Imputa a responsabilidade pelos fatos ocorridos aos requerentes.
Refuta a alegação de que teria havido briga, e, ainda, de que o quarto autor teria intervindo para separar a briga, posto que este demandante, sequer, teria adentrado à loja, consoante imagens.
Aduz que ao contrário da tese de que a terceira autora estava com criança de colo e portadora de necessidades especiais, as imagens indicariam que a infante aparece andando por toda a loja e brincando sozinha, não sendo de colo.
Registra que, ao contrário da alegação de agressão, as imagens comprovariam que o funcionário da loja, tentava explicar o procedimento da empresa, quando o segundo requerente teria tentado agredir o funcionário da ré, sendo contido pelo primeiro autor.
Destaca que encaminhou as imagens à Delegacia de Polícia em dezembro de 2023.
Impugna a ocorrência de suposta cirurgia cardíaca no segundo autor, o que agravaria o caso, posto que não houve a comprovação de tal circunstância.
Aponta a conduta da terceira autora nas imagens, que gesticularia a todo tempo, pedindo que o marido e cunhado saíssem da loja, posto que eles estavam descontrolados e ameaçavam os vendedores.
Menciona que o transtorno ocorreu devido ao fato de que os autores objetivaram realizar uma compra, em dia atípico (Black Friday), sem cumprir as regras previstas para a promoção.
Impugna os danos morais pleiteados.
Pede, ao final, a total improcedência da lide.
Na Réplica de ID 190503806, os autores reiteram o tratamento desrespeitoso que teria sido destinado a eles pelos funcionários da ré.
Aduzem que o estado de saúde do segundo autor não foi considerado, de modo a impedir a conduta dos prepostos da ré.
Colacionam aos autos relatórios médicos do segundo requerente.
Ratificam os termos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). À luz do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sobre o tema, convém mencionar que a violação do direito à honra enseja indenização por danos morais, conforme a disciplina do art. 186 do Código Civil (CC).
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito (art. 186 do CC) exige a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, impõe-se reconhecer que a empresa ré logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso II do CPC/2015), por meio dos arquivos de vídeo carreados aos autos (ID 190251956), que razão não assiste às partes autoras, em relação ao pedido reparatório.
A conclusão é possível, diante dos elementos de provas coligidas aos autos pela empresa requerida, notadamente, os arquivos de vídeos de ID 190251956 e ss, que comprovam, sobejadamente, que não houve empurrão ou agressão física, por parte dos funcionários da empresa ré, contra o segundo autor ou qualquer outro demandante, mas uma discussão verbal acalorada, travada em dia de promoções da Black Friday.
Extrai-se das imagens, ao contrário da tese sustentada pelos autores, que o segundo requerente é quem demonstra, desde o início, a sua insatisfação com o atendimento recebido, o qual já se encontra em andamento, passando o autor a gesticular e demonstrar a sua insatisfação geral dentro do estabelecimento.
Tal postura confronta, diametralmente, a conduta esperada do homem médio que se submeteu a cirurgia cardíaca há cerca de 20 (vinte) dias.
Isso porque, não seria aconselhado que o segundo demandante, sequer, tivesse se deslocado até o estabelecimento réu ou qualquer outro, em dia de promoções da campanha Black Friday, que é conhecida como uma data em que o comércio em geral é aquecido com as promessas de preços baixos, ocasionando, fatalmente, atrasos nos atendimentos realizados.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento da Primeira Turma Recursal do TJDFT, ao entender que as ofensas reciprocamente perpetradas, em equivalente magnitude, não possuem o condão de gerar o dever de indenização imaterial a qualquer das partes: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISCUSSÃO E OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos principais e contraposto formulados pelas partes, de indenização recíproca, por dano moral. 2.
A recorrente alega que, ao tentar comprar óculos para seu marido, foi barrada pelo recorrido, que a chamou de mau caráter e, logo em seguida, falou para que ela sumisse do estabelecimento comercial.
A loja, ao contestar, afirmou que a autora é empreendedora individual, vendedora de cosméticos, que trabalha nos arredores da empresa, oferecendo insistentemente seus produtos a seus funcionários.
Disse que o desentendimento gerado entre ambos ocorreu pelas expressões indiretas e insinuações proferidas pela autora em tom de deboche, antipatia e desprezo no afã de atacar a opção sexual do funcionário, ora recorrido.
Em sua contestação, o recorrido chegou a afirmar que fora ameaçado de morte pela autora e seu marido. 3.
Não obstante, constata-se que, das provas documentais juntadas após a audiência de conciliação, bem como da prova testemunhal produzida, estas não contribuíram, de forma segura, para o deslinde da controvérsia.
O que restou evidenciado foi a troca de acusações e provocações mútuas entre as partes, absolutamente desnecessárias, seja no contexto de uma simples compra de óculos, na versão da autora; seja por conta de oferta insistente de cosméticos aos funcionários da loja, conforme narrativa dos réus.
Forçoso concluir, assim, que a autora não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373, I, do CPC). 4.
Nesse passo, a improcedência de ambos os pedidos se encontra alinhada ao entendimento jurisprudencial majoritário, de que as ofensas reciprocamente perpetradas, em equivalente magnitude, não possuem o condão de gerar, em favor de qualquer das partes, o dever de indenizar. (Acórdão 1168117, 07093460820188070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal). 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de gratuidade de justiça. 6.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1306556, 07226765620198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é possível depreender das imagens colacionadas aos autos, que o segundo demandante, após ter sido contido e retirado da loja, por seus familiares, volta a ingressar no estabelecimento, com o intuito de prosseguir com a discussão inicial, conquanto somente ele (e não os funcionários da demandada), tivesse conhecimento da particularidade de sua situação médica.
Observa-se que o segundo demandado atua em total desconformidade com a conduta de paciente que se recupera de cirurgia cardíaca, vindo a ser contido e puxado para fora por seus familiares, que também são autores na presente demanda.
Outrossim, no que tange ao tratamento ofertado aos demais requerentes (primeiro, terceira e quarto), enquanto presentes no estabelecimento réu, não se vislumbrou qualquer comportamento desabonador em desfavor deles, que se limitaram a, inicialmente, atender aos comandos dos vendedores para concluir a compra; e, depois, passar a conter o segundo demandante, que se encontrava consternado.
Nesse compasso, tem-se que não despontou dos arquivos de vídeo apresentados pela empresa ré qualquer conduta apta a justifica os danos extrapatrimoniais vindicados na exordial, posto que, ao contrário da narrativa inaugural, os funcionários da empresa ré não agrediram qualquer dos demandantes, vindo, somente, a explicar a situação aos consumidores que, altivos, retrucavam a morosidade no atendimento em andamento.
Por conseguinte, não se vislumbrou na conduta da empresa requerida, qualquer aviltamento aos direitos de personalidade das partes autoras, razão pela qual a rejeição do pedido de indenização extrapatrimonial vindicado na peça de ingresso, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
05/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/03/2024 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 22:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2024 04:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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