TJDFT - 0710996-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710996-07.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINA TEREZA DO SACRAMENTO, JEFERSON DE ALENCAR SOUZA EXECUTADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Tendo em vista a divergência quanto aos valores devidos e a fim de auxiliar este Juízo na análise acerca de possível excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710996-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINA TEREZA DO SACRAMENTO, JEFERSON DE ALENCAR SOUZA EXECUTADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Ouça-se previamente a parte executada acerca da manifestação apresentada pela exequente na petição de ID 245929243.
Prazo: 15 (quinze) dias, atentando-se para a dobra legal conferida à Defensoria Pública.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710996-07.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINA TEREZA DO SACRAMENTO, JEFERSON DE ALENCAR SOUZA EXECUTADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Em atenção às petições apresentadas nos IDs 242359395 e 245066536, INTIMEM-SE os exequentes para que juntem aos autos a planilha de débito com o montante efetivamente devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/07/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710996-07.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINA TEREZA DO SACRAMENTO REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REINA TEREZA DO SACRAMENTO e JEFERSON DE ALENCAR SOUZA, em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
11/05/2025 22:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 22:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:41
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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02/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 06/02/2025 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Edital em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:40
Expedição de Edital.
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26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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23/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710996-07.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINA TEREZA DO SACRAMENTO REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por REINA TEREZA DO SACRAMENTO em desfavor de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Sustenta que, no início do ano de 2024, constatou a ocorrência de descontos automáticos desconhecidos na conta bancária onde recebe sua aposentadoria, dentre eles o débito de R$ 49,90, sob a rubrica “00311 PAGTO ELETRON COBR ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”.
Salientou que nunca realizou nenhum contrato com a referida empresa, cuja sede é situada em Curitiba/PR, tratando-se de contrato fraudulento e, ainda, que as tentativas de solucionar o problema restaram infrutíferas.
Requereu a gratuidade de justiça; a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, com o consequente cancelamento da mensalidade; a repetição do indébito, em dobro, com a condenação ao pagamento do montante de R$5.766,46 e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Gratuidade de justiça concedida no ID 193367448.
Citada por edital (ID 196006234), a parte ré apresentou contestação no ID 203050271 por negativa geral.
No tocante aos danos morais, ressaltou que a autora não colacionou nos autos provas da violação de direito da personalidade apto a gerar indenização moral.
Réplica no ID 205398953.
Na oportunidade, impugnou os argumentos apresentados para afastamento da indenização por danos morais e pugnou pela decretação da revelia da ré, nos termos do art. 344, do CPC.
Oportunizada a especificação de provas, a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (ID 205507484).
A parte ré informou não ter provas a produzir (ID 205539208).
No despacho de ID 209956901, foi determinada a intimação da autora para comprovar os débitos relativos ao período de 05/01/2020 a 05/03/2024, vez que apenas consta comprovante referente aos meses de 01/2024 e 02/2024.
A autora se manifestou no ID 210620183 e apresentou extrato bancário no ID 210624504. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária dilação probatória.
No tocante ao pedido de decretação da revelia do réu, ao argumento de que a contestação apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral é incapaz de afastar a pretensão da autora ou de elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tenho que não merece ser acatado.
Conforme dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC, “o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.
Assim, plenamente possível e legal a contestação por negativa geral, no presente caso, vez que a Defensoria Pública atuou como Curadora Especial.
Ademais, a jurisprudência deste E.
Tribunal é no sentido de que a contestação por negativa apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, afasta os efeitos da revelia e torna controvertidos os fatos alegados na inicial.
Confira-se: “(...)5.
Diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia.
Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial.” Acórdão 1263126, 07068673220198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Portanto, não assiste razão à autora, devendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos.
No mais, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica em exame sujeita-se à legislação consumerista, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Não obstante, cumpre esclarecer que o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor apenas por se tratar de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas.
No presente caso, observo que a parte autora fundamenta sua pretensão em fato negativo, ou seja, inexistência de autorização/contratação apta a ensejar os descontos em sua conta bancária.
Assim, não sendo possível à autora fazer prova negativa, cumpriria à requerida comprovar a efetiva contratação que deu origem ao débito, o que não ocorreu.
Nesse contexto, é de se reconhecer a inexistência do contrato celebrado entre as partes, a teor do que determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Em sendo evidente o defeito na prestação do serviço, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinada a suspensão de novos descontos.
No tocante ao valor total dos descontos efetivados de maneira irregular, verifico, contudo, ser de fácil comprovação por parte da autora, bastando a simples juntada de seus extratos bancários.
Nessa senda, apesar de informar inicialmente que os descontos foram realizados entre o período de 05/01/2020 a 05/03/2024, conforme cálculo apresentado no ID 190987140, o extrato anexado no ID 190987142 apenas demonstra a efetivação do débito de R$49,90 pela empresa requerida, nos dias 03/01/2024 e 02/02/2024.
Ademais, intimada para comprovar os descontos relativos aos demais meses, a autora anexou o extrato de ID 210624504, o qual demonstra a ocorrência do débito de R$49,90, em 03/01/2024, 02/02/2024 e 04/03/2024 (págs. 16/17), totalizando o montante de R$149,70.
Assim, indevidos os descontos relativos realizados em 03/01/2024, 02/02/2024 e 04/03/2024, é devida a sua restituição, em dobro, conforme requerido na inicial.
Incide à espécie o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determinada que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Segundo o referido dispositivo, para a repetição dobrada do indébito é necessária a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso vertente, encontram-se preenchidos os três requisitos, pois não há controvérsia de que a cobrança foi indevida, vez que a parte requerida não juntou prova da efetiva contratação e a autora nega ter contratado ou autorizado qualquer cobrança; (ii) a autora comprovou que efetivamente pagou a quantia de R$149,70, vez que a tarifa de R$49,90 foi descontada em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, nos meses de janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024; (iii) não houve engano justificável em sede de contestação.
Assim deve haver a devolução dobrada à autora, alcançando o valor total de R$ 299,40.
Ante o exposto, a declaração de inexistência da contratação e a inexigibilidade dos débitos, com a consequente restituição em dobro é medida que se impõe.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
Por se tratar de relação de consumo, devem ser observadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14, caput, ao estabelecer que a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços, independe da existência de culpa.
A autora, apesar de não ter estabelecido relação jurídica com a parte ré, é equiparada por lei ao consumidor, eis que é uma vítima do evento danoso (art. 17 do CDC).
Em se tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor a demonstração do dano, a conduta do prestador de serviços e o nexo de causalidade entre um e outra, sendo dispensada, no caso em apreço, a comprovação da culpa.
O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não são aptos a configurar o dano moral.
Firme nessa premissa, não há dúvidas de que a conduta da parte requerida causou dano de ordem moral, eis que foram procedidos descontos indevidos em sua conta bancária, atingindo sua única fonte de renda, considerando que a conta era destinada ao recebimento do benefício do INSS.
Ademais, observa-se que a autora recebe à título de aposentadoria por invalidez, o valor de R$1.315,61, se tratando de valor já tão reduzido e tão necessário ao seu sustento, o que certamente causou-lhe dificuldades e prejuízo à sua mantença.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Confira-se: APELACAO CIVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA BYSTANDER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...). 5.
O desequilíbrio e transtorno emocionais decorrentes da redução do valor da pensão, somados ao comprometimento do único meio de subsistência e de conferir o mínimo conforto, tudo por conta de débitos de parcelas vinculados a empréstimo fraudulento, são motivos bastantes e suficientes para a caracterização do dano moral. 6.
No que se refere ao valor da compensação, é necessário observar a dimensão dos efeitos que o fato ou o ato ilícito são passíveis de produzir, segundo revela a razoabilidade e o bom senso.
Assim, não merece reproche a sentença que observou essas balizas na fixação da indenização. 7.
Para caracterizar a litigância de má-fé, é preciso comprovar o improbus litigator, ou seja, a ação maldosa através do dolo ou da culpa, com a intenção de causar um dano processual, circunstância não evidenciada no caso em apreço. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1772415, 07230851520228070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Na seara da fixação do valor da indenização devida, caberá ao juiz levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do ofensor, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima.
Não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em embutir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação de indenização no valor de R$ 1.500,00, a título de reparação por dano moral.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a requerente e a requerida; b) DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos procedidos pela requerida na conta bancária da autora; c) CONDENAR a ré a proceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta bancária da autora comprovados nos autos, correspondente ao montante de R$299,40 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido. d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto realizado indevidamente no benefício da autora (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710996-07.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINA TEREZA DO SACRAMENTO REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Compulsando os autos observo que a autora, apesar de informar que os descontos indevidos tiverem início em 05/01/2020 (ID 190987140), apenas comprovou em Juízo os débitos ocorridos em 03/01/2024 e 02/02/2024.
Assim, faculto a autora o prazo de 15 (quinze) dias para anexar os extratos bancários referentes a todos os descontos que alega terem ocorrido de forma indevida.
Com a juntada da documentação, dê-se ciência à parte contrária.
Do contrário, transcorrido o prazo acima sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/09/2024 23:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2024 23:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710996-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINA TEREZA DO SACRAMENTO REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:46:09.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
27/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 03/07/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:28
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:41
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:35
Outras decisões
-
30/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 00:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 00:46
Concedida a gratuidade da justiça a REINA TEREZA DO SACRAMENTO - CPF: *79.***.*59-04 (AUTOR).
-
12/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710996-07.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINA TEREZA DO SACRAMENTO REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de gratuidade de justiça, deverá a Embargante comprovar a alegada hipossuficiência, que não basta ser declarada, acostando-se, além daqueles documentos já anexados, cópia das declarações de renda relativas aos últimos 03 (três) anos e extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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