TJDFT - 0749101-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA SABOIA GUALBERTO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DF.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Mandado de Segurança é remédio jurídico cabível nos casos de violação ou ameaça de ofensa a direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data.
Sua concessão exige comprovação do alegado mediante prova pré-constituída acerca do direito invocado e da violação imputada a autoridade, aferível de plano pelo julgador. 2.
A parte impetrante trouxe aos autos elementos de prova bastantes para que se possa promover o exame da situação referida em face das previsões do instrumento convocatório do concurso, bem como eventual reconhecimento do direito líquido e certo da requerente, de modo que não há necessidade de dilação probatória, mas apenas de análise quanto ao mérito do Mandado de Segurança.
Dessa forma, não há falar em inadequação da via eleita. 3.
Deve ser rejeitada a preliminar de improcedência liminar do pedido, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame quanto ao mérito administrativo, uma vez que a questão se confunde com o próprio mérito da ação mandamental. 4.
Consoante entendimento assentado no STJ, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 5.
Patente a legitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, porquanto é a autoridade que subscreve o edital de abertura do certame, bem como quem homologa os resultados, sendo, assim, a autoridade pública responsável pela realização do processo seletivo.
Preliminar rejeitada. 6.
O Edital é a lei interna do certame e vincula tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Assim, havendo estrita observância aos termos prescritos no Edital por parte da Administração Pública, não há como atribuir ilegalidade ao ato impugnado. 7.
Na hipótese, a eliminação da candidata decorreu de equívoco reconhecido pela própria candidata quanto a não entrega da Ficha de Informações Confidenciais – FIC no prazo e forma estabelecidos expressamente em Edital de convocação do certame. 8.
Sendo responsabilidade do candidato conhecer e cumprir as regras contidas no Edital do concurso e considerando a inexistência de situação excepcional para se conferir tratamento diferenciado à requerente, por meio da flexibilização das normas editalícias em seu favor, não há como identificar direito líquido e certo à impetrante. 9.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA DENEGADA. -
03/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:07
Denegada a Segurança a BARBARA SABOIA GUALBERTO - CPF: *17.***.*24-27 (IMPETRANTE)
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26/03/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BARBARA SABOIA GUALBERTO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 21:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 22:26
Recebidos os autos
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17/11/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/11/2023 07:48
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/11/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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