TJDFT - 0742182-19.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE.
ART. 65, III, D, DO CP.
SÚMULA 158/STJ.
TEMA 158/STF.
ARBITRAMENTO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO ANÁLOGA À DELAÇÃO PREMIADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU LACUNA NA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A confissão espontânea é circunstância atenuante da pena, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, cuja redução não pode ser aplicada abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu pela inadmissibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal nas hipóteses de atenuantes genéricas (Tema 158), respaldando entendimento constitucional. 3. É possível o uso de analogia no Direito Penal, em benefício do acusado, nas hipóteses em que houver omissão ou lacuna na lei (art. 4º da Lei nº 4.657/42), não se aplicando, a incidência análoga dos efeitos da delação premiada, à confissão espontânea, na redução da pena. 4.
Recurso desprovido. -
01/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:02
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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14/02/2024 11:11
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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06/10/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
17/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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