TJDFT - 0713268-27.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 12:12
Processo Desarquivado
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02/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LIVIA SOUZA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NILVA DE SOUSA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713268-27.2022.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME REQUERIDO: NILVA DE SOUSA ROCHA SUSCITADO: LIVIA SOUZA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual sustenta a exequente que esgotou os meio de satisfação do crédito, uma vez que não foram encontrados bens da executada passível de penhora.
Sustenta haver prova de confusão patrimonial da empresa, ora executada, e de sua sócia NILVA DE SOUZA ROCHA com a emissão de cheques da empresa para pagamento de despesas pessoais, no caso, instalação de vidros na residência da sócia.
Razão pela qual, pugna a exequente pela aplicação do artigo 50 do Código Civil, devendo a execução recair sobre o acervo patrimonial da sócia. É o relatório.
DECIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado, nos termos da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Analisando os autos da ação de execução (n. 0713268-27.2022.8.07.0006 ) verifico que a parte executada SOBRADINHO POCOS ARTESIANOS LTDA EPP emitiu três cártulas de cheques, por intermédio de sua sócia NILVA DE SOUSA ROCHA, com anotação de vencimento em 28/2/20217, 30/3/2017 e 30/4/2017 com quantitativo do débito em favor da exequente no importe de R$ 6.000,00 cada um, totalizando o valor de R$ 18.000,00 para instalação de vidros temperados em sua residência.
O caso envolve a discussão travada nos autos dos embargos à execução nº 070505858-88.2017.6.07.0006 e processo de conhecimento nº 0704677-52.2017.8.07.0006 ajuizada por NILVA em face de VITRAGGE cujo objeto consiste no reconhecimento de contrato não cumprido.
Os dois processos já transitaram em julgado.
Em julgamento conjunto, a segunda instância concluiu pelo afastamento da tese de exceção de contrato não cumprido e pela reforma das sentenças proferidas nas ações de rescisão contratual e dos embargos à execução.
Não há dúvidas, portanto, acerca de exequibilidade do título.
A questão de fundo, neste incidente, consiste em verificar a existência de confusão patrimonial, gerada pela aquisição dos produtos fornecidos pela exequente para instalação na casa da sócia da executada, Sra.
Nilva com pagamento a cargo da pessoa jurídica.
Nesse ponto utilizo a prova pericial produzida em outro processo, autos nº 0704677-52.2017.8.07.0006, porquanto devidamente observado o contraditório.
Por ocasião da perícia o expert assim consignou que " os serviços de instalação de vidros temperados foram concluídos na residência da demandada". ( id 27191047).
Acontece a confusão patrimonial quando os negócios dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica.
Diante dos indícios da confusão patrimonial na referida aquisição de produtos e instalação na PRÓPRIA RESIDÊNCIA da sócia, deve ser determinada a inclusão desta no polo passivo.
No tocante ao quadro atual de sócios da empresa, verifico que a Sra.
Nilva desligou-se da sociedade em 2021.
Cumpre salientar, que a retirada do sócio não é fator apto a elidir sua responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, pois de acordo com o art. 1.003, parágrafo único do Código Civil o sócio egresso deve responder por até dois anos pelas obrigações que tinha como sócio, in verbis: Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Diante do exposto, com fulcro no art. 50 do Código Civil, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da(s) sócia(s) NILVA DE SOUZA ROCHA CPF:*11.***.*71-35.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos nº 0705077-66.2017.8.07.0006.
Após, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:53
Deferido o pedido de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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31/01/2024 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/01/2024 01:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de LIVIA SOUZA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de NILVA DE SOUSA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:40
Outras decisões
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10/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LIVIA SOUZA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:14
Outras decisões
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11/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 16:20
Desentranhado o documento
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07/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:18
Outras decisões
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03/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 20:37
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 16:00
Desentranhado o documento
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23/06/2023 15:31
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 15:22
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:22
Outras decisões
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30/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de NILVA DE SOUSA ROCHA em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 18:12
Recebidos os autos
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02/03/2023 18:12
Outras decisões
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02/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de NILVA DE SOUSA ROCHA em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 13:52
Recebidos os autos
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16/01/2023 13:52
Outras decisões
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01/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 17:08
Recebidos os autos
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25/10/2022 17:08
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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