TJDFT - 0750014-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BORBA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ART. 17.
ANULADO.
MENSALIDADES POSTERIOR AO CANCELAMENTO.
COBRANÇA.
INCABÍVEL.
AVISO PRÉVIO.
FIDELIDADE.
CONDUTA ABUSIVA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
As cláusulas contratuais que estipulam prazo mínimo para que os consumidores apresentem pedido de rescisão unilateral dos contratos de plano e seguro saúde são consideradas abusivas, uma vez que o art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/2009 - ANS foi anulado na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, cuja sentença transitou em julgado. 4.
A manutenção do ajuste, sem a vontade dos consumidores e a consequente exigibilidade das mensalidades inerentes à prestação de serviços que não são mais do interesse dos contratantes deixaram de encontrar respaldo legal com a declaração de nulidade do ato normativo supracitado. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:18
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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24/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/11/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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