TJDFT - 0705774-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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12/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:38
Outras decisões
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24/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 20:40
Desentranhado o documento
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16/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705774-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANDRE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA QUERELADO: WILLIAM NERES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa crime apresentada por André Vinícius Silva de Oliveira em desfavor de William Neres de Moura noticiando a prática, em tese, do crime descrito no art. 138 c/c art. 141, III, do Código Penal.
Em síntese, consta da inicial que em setembro de 2023, o querelado acusou falsamente o querelante de falsificar um laudo técnico, no contexto de uma ação judicial em que ambos atuavam como advogados de partes opostas, relacionada a danos por vazamento em uma propriedade.
Informa que o laudo fora apresentado em ação conexa e que naquela ocasião sua autenticidade não fora questionada pelo querelado.
Narra, por fim, que a autenticidade da assinatura do documento foi confirmada pelo engenheiro responsável e aceita pelo juiz da causa (Id. 190659266).
O Ministério Público oficiou pelo não recebimento da queixa-crime, aduzindo que não houve, por parte do querelado, o dolo específico de caluniar o querelante e que a discussão se deu no contexto de processo judicial, incidindo a exceção do art. 142 do Código Penal (Id. 191642998). É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Um dos elementos indispensáveis para caracterizar os crimes contra a honra é a demonstração do dolo específico do autor de ofender a honra da vítima que, no caso em apreço, não restou demonstrado nos autos.
De fato, conforme indica o documento de Id. 190659287, o querelado impugnou o laudo técnico, afirmando que “verifica-se que o carimbo e assinatura consignados foram postos de forma idealizada, fabricada, arquitetada, não podendo ser considerado idôneo o documento para os fins que se pretende.
Percebe-se claramente que o carimbo, bem como a assinatura, estão na diagonal, tratando-se de foto manipulada no documento”.
Entretanto, não há em sua manifestação do querelado qualquer imputação ao querelante da autoria da suposta manipulação do documento.
Não há, em qualquer trecho da peça processual assinada pelo advogado querelado, nenhuma menção de que o laudo técnico fora falsificado pelo advogado da parte contrária.
Para a configuração do crime de calúnia, é imprescindível que se demonstre minimamente a intenção positiva e deliberada do agente de ofender a honra alheia, o que não ocorreu no presente caso.
O fato de o querelado não ter arguido a falsidade do laudo técnico em outro processo não representa, de maneira alguma, sua intenção de atingir especificamente a honra do querelado.
Representa tão somente sua estratégia de atuação naquele feito.
Entendo, assim, que as alegações feitas pelo querelado ocorreram no âmbito das discussões judiciais, não tendo ele a intenção de imputar ao advogado da parte adversa fato definido como crime, mas sim a de utilizar de uma tese defensiva em prol de sua cliente.
A esse respeito, destaco os julgados deste TJDFT abaixo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
PEDIDO DE RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS PELO QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes contra a honra exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, animus difamandi e animus injuriandi, respectivamente. 2.
A não demonstração mínima de dolo específico para a comprovação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
A imunidade do advogado é relativa, pois a prerrogativa assegurada no exercício da atividade profissional não alcança os atos abusivos e encontra limites na lei.
Na espécie, contudo, delineou-se, apenas, o exercício regular e legítimo da Advocacia, não restando comprovado qualquer prática abusiva, atentatória à dignidade da profissão ou mesmo que descumprisse as normas ético-jurídicas que regem o exercício da profissão. 4.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1741636, 07108336120238070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A HONRA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS - DOLO ESPECÍFICO - AÇÕES JULGADAS EM CONJUNTO - MESMO CONTEXTO FÁTICO - CONEXÃO - IMUNIDADE DO ADVOGADO. 1) Conforme o art. 397, III, do CPP, sendo perceptível ao juízo, de forma evidente, a não caracterização do crime, deve ele absolver sumariamente o réu. 2) Se as queixas-crime se referem aos mesmos fatos, apesar de divulgados em veículos de comunicação diferentes, devem ser julgadas em conjunto, em face da conexão, nos termos do art. 76 do CPP. 3) O Estatuto do Advogado prevê que o "advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele" (art. 7º, § 2º).
Mesmo sem estar abarcado pela impunidade, o crime de calúnia requer, para se materializar, o "animus calumniandi", que consiste na "vontade de ofender a honra do sujeito passivo", isto é, "ter vontade, efetivamente, de ofender a vítima, maculando a sua honra em meio à sociedade em que vive.
Se não há essa intenção, restará, certamente, afastado o necessário elemento subjetivo do crime" (Greco, Rogério. "Curso de Direito Penal".
Volume 2.
Ed. Ímpetus. 17ª edição.
Pg. 345). 4) É indiscutível que a honra de alguém, construída durante toda a vida, é passível de ruir em virtude de uma única acusação leviana.
Por isso, trata-se de um bem jurídico que merece proteção também no âmbito penal.
No entanto, a caracterização desses crimes vai além do simples encaixe aparente do fato ao tipo penal, sendo essencial a análise do elemento subjetivo específica de caluniar, injuriar e difamar, além das circunstâncias nos quais ocorridos. 5) Apelação desprovida. (Acórdão 1402330, 07422321620208070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não tendo sido comprovado o dolo do querelado, resta evidente a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, por atipicidade da conduta imputada para o crime descrito no art. 138, c/c art. 141, III, do Código Penal, razão pela qual REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
03/04/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:16
Rejeitada a queixa
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01/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:07
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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