TJDFT - 0704388-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:15
Juntada de guia de execução definitiva
 - 
                                            
16/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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14/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
25/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:47
Juntada de Alvará de soltura
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12/06/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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12/06/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 15:45
Juntada de ata
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27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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30/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704388-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DA SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trate-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de LEONARDO DA SILVA SANTANA, em que o imputa a conduta descrita no artigo 157, § 2º, inciso VII, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 189171636).
O réu foi citado (ID 190441791) e apresentou resposta à acusação (ID 190593142), por intermédio de advogado, constituído nos autos, em que requer o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir por parte do Ministério Público, também por falta de justa causa.
No mérito, requer a absolvição sumária do acusado.
Solicita também, a revogação da prisão preventiva do acusado, ao fundamento de que os requisitos legais não estão preenchidos, uma vez que o réu não é reincidente , tem bons antecedentes, residência fixa e é pai e provedor de seus 04 (quatro) filhos.
Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas alternativas.
O Ministério Público manifestou contrariamente aos pedidos defensivos, ao argumento de que o Parquet tem legitimidade para a propositura da demanda, existem elementos de autoria e materialidade delitiva, requerendo o normal prosseguimento do feito.
No tocante ao pedido de revogação da preventiva, requer a manutenção da segregação cautelar, porquanto presentes os seus requisitos legais (ID 191629303). É o breve Relatório.
DECIDO.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Pois bem.
Em análise da peça acusatória, constato que a inicial está apta a deflagrar à presente ação penal, eis que descreve com clareza, o local, as pessoas envolvidas, a conduta em tese criminosa, as circunstâncias, requisitos esses, previstos no art. 41, do CPP.
Ademais, o Ministério Público goza de legitimidade para a propositura da ação penal pública incondicionada, o meio utilizado é adequado ao exercício da pretensão penal punitiva, além de necessário à persecução penal.
Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A justa causa é uma das condições da ação penal, consistente em exigir da acusação lastro probatório mínimo de autoria e de materialidade delitiva.
A razão de ser desse instituto jurídico, seria evitar ações penais temerárias, limitando o poder estatal.
Nessa esteira, ao analisar a denúncia e os elementos inquisitivos em que a amparam, verifica-se a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva, tendo em vista que acusado foi preso em flagrante delito, eis que mediante grave ameaça, subtraiu um aparelho celular da vítima, mediante emprego de uma faca, tendo a vítima apontado o acusado, como o autor, em tese da infração penal capitulada na denúncia.
Ademais, o instrumento em tese utilizado pelo acusado foi apreendido nos autos, juntamente com o aparelho celular da vítima.
Assim sendo, rechaço a preliminar de ausência de justa causa.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Pois bem.
Ao analisar o feito, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas além de ser genéricas, não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.~ Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A materialidade, juntamente com a autoria delitiva, encontram indícios sólidos no Auto de Prisão Prisão em Flagrante Delito nº 233/2024, oriundo da 21ª Delegacia de Polícia Civil, Laudo de Perícia criminal (Exame de Eficiência) nº 56490/2024, Auto de Apresentação e Apreensão nº 138/2024, Comunicação de Ocorrência Policial nº 1496/2024 De fato, a gravidade concreta da conduta praticada pelo requerente, consistente no fato de ter supostamente cometido o roubo com emprego de faca, em plena luz do dia e em via pública, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Outrossim, o fato é recente, ocorreu em tese no dia 05/03/2024, há menos de um mês, e a conversão da prisão em flagrante em preventiva, determinada no NAC, foi reapreciada por esse juízo quando do recebimento da denúncia.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, de per si, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Se demonstrado nos autos que o tempo transcorrido entre a prisão do acusado em flagrante e a sua conversão em preventiva não excedeu o prazo razoável, é de se entender que não há motivo bastante para a concessão da ordem pretendida.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva." (HBC nº 2015.00.2.013494-0, Relator Desembargador Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 869.166, DJe de 27.05.2015, p. 160 - negritos).
Outrossim, destaco que a residência do acusado é relativamente próxima da casa da vítima, o que em liberdade poderá intimidá-la, prejudicando à instrução processual penal, além de aumentar a sensação de impunidade e descrédito ao Poder Judiciário.
Por fim, a pena em abstrato é superior a 04 anos, cumprindo assim, outra exigência legal.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
DISPOSITIVA Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Intimem-se.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito ASS - 
                                            
04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:07
Mantida a prisão preventida
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03/04/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
20/03/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
20/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 15:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
08/03/2024 11:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2024 11:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
07/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
 - 
                                            
06/03/2024 09:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
05/03/2024 15:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
 - 
                                            
05/03/2024 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
05/03/2024 12:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
05/03/2024 12:20
Homologada a Prisão em Flagrante
 - 
                                            
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/03/2024 11:00
Juntada de gravação de audiência
 - 
                                            
04/03/2024 21:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2024 20:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
04/03/2024 11:33
Juntada de laudo
 - 
                                            
04/03/2024 04:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
 - 
                                            
04/03/2024 02:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 02:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 02:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
 - 
                                            
04/03/2024 02:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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