TJDFT - 0713333-43.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:57
Baixa Definitiva
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02/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RUTH DE SOUZA SIQUEIRA MARTINS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
REGISTRO.
GRAVAME.
DOCUMENTO PERTENCENTE A VEÍCULO DIVERSO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CPC, ARTIGO 321, § ÚNICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Embora o Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 3º) não exija a apresentação do CRLV do veículo para a propositura da ação de busca e apreensão, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do gravame no DETRAN (CC, art. 1361, § 1º c/c CTB, art. 129-B). 2.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 3.
O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º).
Se violado pelo autor, é cabível a extinção do processo. 4.
O descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321, § único, e 485, I). 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:16
Conhecido o recurso de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/02/2024 11:24
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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