TJDFT - 0700422-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700422-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: ANA VERA DE CARVALHO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela renovação da diligência de penhora bem como pela penhora de 30% do salário da devedora.
Os mesmos pedidos já foram indeferidos nos termos da decisão de ID 240236687, a qual mantenho.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:56
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:22
Indeferido o pedido de LISANGELA DE MACEDO REIS - CPF: *62.***.*77-49 (EXEQUENTE)
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15/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA VERA DE CARVALHO MOURA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700422-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: ANA VERA DE CARVALHO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a petição de ID.: 230862727 de Impugnação à penhora, em que se insurge a parte executada contra a penhora de ID.: 231295418, decorrente do bloqueio pelo SISBAJUD (ID.: 231295419), no valor de R$ 45,53. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada, a impugnação ofertada não merece acolhimento, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam de suas alegações.
A parte executada não apresentou sequer o extrato bancário, deixando, assim, de comprovar a origem do valor bloqueado, o que infere sua penhorabilidade.
Forte em tais argumentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ora analisada.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 45,53, em penhora.
Intime-se.
Após, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) e voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:06
Indeferido o pedido de ANA VERA DE CARVALHO MOURA - CPF: *45.***.*13-56 (EXECUTADO)
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05/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:13
Outras decisões
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01/04/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2025 21:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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07/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:06
Deferido o pedido de LISANGELA DE MACEDO REIS - CPF: *62.***.*77-49 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/12/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:26
Expedição de Termo.
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de LISANGELA DE MACEDO REIS - CPF: *62.***.*77-49 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700422-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: ANA VERA DE CARVALHO MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 211171821, enviado para EXECUTADO: ANA VERA DE CARVALHO MOURA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora), consoante diligência de ID 213889185.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
14/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700422-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: ANA VERA DE CARVALHO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 209354618, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço indicado pela executada no ID 210108520, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Em relação ao pedido de ID 210108513, nada a prover tendo em vista que o valor já foi desbloqueado, conforme certidão de ID 210026178.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:58
Outras decisões
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05/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/08/2024 22:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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17/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/07/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/07/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700422-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS REQUERIDO: ANA VERA DE CARVALHO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 191258338 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, acrescido da multa de 20%, juros e correção monetária, conforme previsão da cláusula 5 do aludido acordo, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 20% prevista em acordo e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de LISANGELA DE MACEDO REIS - CPF: *62.***.*77-49 (REQUERENTE)
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26/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/03/2024 12:06
Processo Desarquivado
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26/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:30
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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13/07/2023 14:28
Homologada a Transação
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13/07/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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13/07/2023 14:28
Homologada a Transação
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13/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:24
Deferido o pedido de ANA VERA DE CARVALHO MOURA - CPF: *45.***.*13-56 (REQUERIDO).
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07/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:02
Deferido o pedido de LISANGELA DE MACEDO REIS - CPF: *62.***.*77-49 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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26/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ANA VERA DE CARVALHO MOURA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:25
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:25
Deferido o pedido de ANA VERA DE CARVALHO MOURA - CPF: *45.***.*13-56 (REQUERIDO) e LISANGELA DE MACEDO REIS - CPF: *62.***.*77-49 (REQUERENTE).
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:07
Deferido o pedido de ANA VERA DE CARVALHO MOURA - CPF: *45.***.*13-56 (REQUERIDO).
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03/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/05/2023 00:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/05/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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01/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 18:25
Recebidos os autos
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31/01/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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