TJDFT - 0712015-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712015-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA EXECUTADO: LARISSA AGUIAR DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por ANDRE LUIZ COSTA em desfavor de LARISSA AGUIAR DE CARVALHO, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, nas manifestações de ID 247117369, 247189372 e 247865566, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange à suspensão do processo, não se mostra razoável tal medida, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído, sem necessidade de recolhimento de custas.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, salvo em relação à suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:43
Homologada a Transação
-
29/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712015-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA EXECUTADO: LARISSA AGUIAR DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requerida juntou petição no ID nº 247117369 com proposta de pagamento parcelado do débito, bem como que o autor apresentou petição no ID nº 247189372 indicando os valores a serem depositados.
Dê-se vista à parte requerida.
Havendo concordância com os valores ora indicados, remetam-se os autos conclusos para análise.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:19:20.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
22/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LARISSA AGUIAR DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 20:31
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:31
Outras decisões
-
08/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:33
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA AGUIAR DE CARVALHO - CPF: *22.***.*74-87 (REQUERIDO).
-
11/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:30
Outras decisões
-
14/11/2024 12:30
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:04
Outras decisões
-
29/05/2024 19:04
em cooperação judiciária
-
29/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:02
Outras decisões
-
24/05/2024 16:02
em cooperação judiciária
-
24/05/2024 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:07
Declarada incompetência
-
15/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:57
Outras decisões
-
28/03/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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