TJDFT - 0704609-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704609-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMERY DE PAULA CUNHA PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação , conforme documento anexado aos autos (ID 249296001).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:48:33.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
09/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:41
Outras decisões
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17/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:34
Indeferido o pedido de ROSEMERY DE PAULA CUNHA PEREIRA - CPF: *66.***.*93-20 (REQUERENTE)
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01/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704609-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMERY DE PAULA CUNHA PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional em que se questiona taxa de registro e taxa de avaliação de veículo usado, além da taxa de juros aplicada que, segundo narra, não corresponde à parcela. É o que basta a relatar. É caso de improcedência liminar do pedido.
Com efeito, preceitua o art. 332 do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
A repetição das tarifas questionadas encontra óbice em entendimento consolidado e sumulado.
Reproduzo.
Sobre o registro e a avaliação.
Tema nº 620 do STJ Situação do Tema: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.
Tese Firmada: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrança do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 do STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Tema 958 – "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." REsp 1.578.553/SP.
Todas as tarifas e taxas encontram-se explícitas no contrato (ID 191718154).
Quanto à taxa de juros, somente podem ser revistas se absolutamente distante das praticadas no mercado.
Ex positis.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial.
Resolvendo o mérito com fundamento no art. 332, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Sem custas.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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11/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a ROSEMERY DE PAULA CUNHA PEREIRA - CPF: *66.***.*93-20 (REQUERENTE).
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17/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:30
Deferido o pedido de ROSEMERY DE PAULA CUNHA PEREIRA - CPF: *66.***.*93-20 (REQUERENTE).
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02/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704609-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMERY DE PAULA CUNHA PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se sigilo de todos os documentos anexos à petição de ID 191718147 e dos autos, porquanto ausente hipótese legal.
As razões aduzidas não consubstanciam motivo para ultrapassar o princípio da publicidade no processo civil.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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