TJDFT - 0713310-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 18:34
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DELIO DE OLIVEIRA MACHADO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:54
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DELIO DE OLIVEIRA MACHADO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713310-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: DELIO DE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos valores localizados nas contas bancárias de titularidade do executado, ora agravado, sob o argumento que são verbas de natureza alimentar (proc. nº 0034116-72.2014.8.07.0001, ID nº 188805722). 2.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que seria possível a penhora total dos valores depositados nas contas bancárias de titularidade do agravado, pois ele não teria se desincumbido do ônus de comprovar que se trata de verba de natureza salarial. 3.
Destaca que não foi apresentado contracheque com o número da conta bancária em que o crédito é realizado pelo empregador, tampouco extratos que viabilizassem a análise dos valores movimentados em sua conta bancária. 4.
Discorre sobre possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do CPC e que a quantia bloqueada, ainda que se trate de verba salarial, pode ser objeto de penhora no percentual de 30% do total encontrado via SISBAJUD. 5.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja mantido o bloqueio dos valores totais na conta bancária de titularidade do agravado, com a reforma da decisão e, subsidiariamente, que seja mantida a penhora de 30% do valor bloqueado. 6.
Preparo (ID nº 57496116, págs. 1-2) 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 9.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 10.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganhos de trabalhar autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 11.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 12.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC objetiva tutelar a reserva mínima necessária para manter o devedor e sua família em situações emergenciais.
Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 13.
Todavia, o direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 14.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 15.
A decisão ponderou que a quantia bloqueada na conta bancária de titularidade do agravado foi localizada em conta salário e determinou o desbloqueio, sob o argumento que são verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. 16.
Na impugnação à penhora, o agravado anexou contracheques nos quais constam a conta bancária em que os valores repassados pelo órgão pagador são creditados, conforme se observa no ID nº 187164273, pág. 1 e seguintes dos autos de origem. 17.
Por essa razão, demonstrando a natureza alimentar do crédito, é possível a limitação da constrição em 30% (trinta por cento) do total localizado via SISBAJUD, conforme jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) e também deste Tribunal (Acórdão 1260351, 07049686520208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 13/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 18.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema, devendo ser garantido ao devedor condições dignas de subsistência. 19.
Destaco que não há empecilho para que a medida seja renovada ou até mesmo ocorra o desconto do débito remanescente diretamente na folha de pagamento do agravado, desde que observado o percentual que assegure a sua subsistência, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 20.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante.
DISPOSITIVO 21.
Defiro o efeito suspensivo ao recurso para manter a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores localizados em nome do executado, ora agravado, via SISBAJUD, nos autos de origem (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 22.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 23.
Comunique-se à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 24.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 25.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 3 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/04/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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