TJDFT - 0702274-48.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702274-48.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES em desfavor de Banco de Brasília SA, partes já qualificadas.
A parte autora alega ser cliente da parte requerida em relação à movimentação de conta corrente de n° 214015841-0, agência n° 0214 e um cartão de crédito.
Afirma que em razão de dificuldades financeiras, deixou de realizar o pagamento de fatura de cartão de crédito e possui um débito, no valor de R$ 9.974,23 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), mas que anteriormente a dívida era de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Segue relatando que foi surpreendida com o débito, no montante de R$ 1.117,41 (mil, cento e dezessete reais e quarenta e um reais) em sua conta pela parte ré, que parcelou o saldo devedor.
Ressalta que não foi comunicada previamente da ação, não autorizou o parcelamento e o desconto em seu salário.
Em razão de tais fatos requer a declaração de nulidade do parcelamento realizado, a restituição em dobro dos valores debitados e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 199584622), preliminarmente, a demandada alega a ilegitimidade passiva, inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que a parte autora estava com mais de cem dias de atraso do pagamento da fatura do cartão de crédito.
Acrescenta que o desconto e parcelamento foram realizados em observância à normatização que rege a matéria, assim como o termo de uso.
Afirma que não houve pratica de qualquer ilícito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e requer a condenação da autora em litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares alegadas.
No que tange à ilegitimidade passiva, é bom pontuar que para que a parte seja reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No presente caso, a autora é correntista junto ao réu, consolidando a legitimidade passiva da instituição bancária diante da emissão de cartão de crédito a ela vinculado e existência de transações por ela não autorizadas.
Logo há relação obrigacional entre as partes.
Em relação à inépcia da inicial, verifica-se que o pedido formulado pela autora atendeu ao que disposto pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto aos descontos de valores na conta corrente da parte autora, assim como o parcelamento automático do débito.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos materiais e morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que sem razão a autora.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a requerente apresentou extrato de sua conta (ID 191465246), dívida do cartão (ID 191465251).
A ré, por sua vez, junta o contrato firmado entre as partes (ID 199586814).
Inicialmente, verifica-se incontroverso o fato de que a parte autora possui débito em aberto em relação ao cartão de crédito junto a ré.
Na hipótese, como visto, a ré fez provas de que, a autora teria efetuado com atraso o pagamento do acordo, gerando seu parcelamento automático.
Com efeito, a autora alega, como causa de pedir remota, que não teria autorizado o parcelamento dos débitos e descontos em sua conta.
No caso concreto, o banco requerido apresentou as cláusulas contratuais e a Resolução da autoridade financeira que prevê a modalidade de parcelamento discutida, no qual há a previsão expressa de que o pagamento da fatura em seu valor mínimo ou inferior ao seu total, será automaticamente parcelado pelo requerido, mediante incidência de juros e impostos.
As cobranças, como já dito, estavam previstas em contrato ao qual a consumidora anuiu voluntariamente.
Esclareço, ainda, que de acordo com a normatização do Banco Central (Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017), o acionamento do parcelamento automático se dará não quando o cliente solicitar o parcelamento, mas sim quando não fizer a quitação integral do valor da fatura no vencimento, e, após o vencimento da fatura subsequente, o saldo devedor remanescente deverá ser financiado pela instituição financeira.
Foi o que ocorreu no caso a partir do não pagamento integral das faturas.
Neste sentido Primeira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.
CONDUTA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL.
RESOLUÇÃO nº. 4.549/2017.
AUSENTE IRREGULARIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Como delineado na sentença, o réu apresentou em sua contestação o histórico das faturas que demonstram que o valor cobrado está em conformidade com os documentos juntados aos autos.
Apesar dos pagamentos integrais das faturas de 11/06 e 11/07, a autora começou a efetuar pagamentos parciais a partir de 11/08/2023, alegando cobrança indevida de uma parcela já paga.
No entanto, o histórico das faturas confirma o lançamento regular dessa despesa.
Além disso, o valor das faturas reflete as compras realizadas pela autora, e não há prova de pagamento indevido de R$ 4.055,46. 2.
Denota-se ainda que, à época, como o cartão estava a mais de 30 dias sem pagamento integral da fatura, em 23/01/2024, o sistema gerou o parcelamento automático e o saldo remanescente foi dividido em sete parcelas de R$ 1.808,85, com a primeira prestação lançada na fatura com vencimento em 11/02/2024. 3.
A medida está de acordo com as normas dispostas na Resolução nº. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, tendo em vista que os encargos cobrados são mais benéficos ao consumidor.
O art. 1º da referida Resolução dispõe que: O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. 4.
Assim, antes do pagamento daquela fatura, o réu realizou o parcelamento automático, conforme autorizado pelo Banco Central.
Portanto, verifica-se a ausência de irregularidade em sua conduta, de modo que a improcedência dos pedidos formulados na inicial deve ser mantida. 5.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo recorrido, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1871879, 07006264220248070009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, verifica-se que a parte requerida agiu de forma lícita e o financiamento e os descontos se deram no exercício regular do seu direito.
Inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo requerido, esclareço que o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei, omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo Somente quando a parte tenta se utilizar do processo para fins ilícitos ou pratica ato protelatório durante o curso da ação é que deve ser tida como litigante de má fé, hipóteses que não vislumbro no caso em espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/05/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702274-48.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
De início, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 15/05/2024 15:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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