TJDFT - 0712673-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO SILVA em 25/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:34
Outras decisões
-
31/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2025 11:23
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712673-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO SILVA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:14
Outras decisões
-
24/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712673-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO SILVA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:01
Outras decisões
-
28/05/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO SILVA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712673-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO SILVA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO SILVA em desfavor do CARTÃO BRB S.A e BANCO DE BRASÍLIA – BRB S.A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para: i.
Que a parte requerida abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); ii.
A imediata suspensão de cobranças de débito de cartão, encargo de crédito rotativo, proveniente de dividas de cartões de crédito final 7070, 5656, 6036. 2079, 1129, 1991 e 9485, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); iii.
E por fim, determinar a imediata restituição dos valores retirados do cheque especial, no dia 05/03/2024 no valor de R$ 2.524,28 e R$ 786,43 e no dia 12/03/2024 nos valores de R$ 8.947,31 e R$ 959,05.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da impugnação efetivada pela parte autora em relação a diversas compras realizadas entre os dias 22.01.2024 a 28.01.2024, conforme deflui da análise da tabela juntada no documento de ID 191861080 - Pág. 3/4.
A autora refuta a prática das compras, ao passo que não houve juntada de algum informativo sobre a resposta administrativa dada pelos requeridos ante o requerimento formulado pela parte autora. É uma questão comum no âmbito das varas cíveis, sendo que é praticamente impossível ao consumidor efetivar a prova negativa, ou seja, a prova de que não foi ele quem efetivou a compra.
Os elementos probatórios estão à disposição da parte requerida, a qual tem a obrigação de possuir os elementos de convencimento de existência de vínculo jurídico contratual entre as partes (emissão da vontade).
No caso em apreço, além da verossimilhança dos argumentos apresentados, o autor conseguiu junta um indicativo que estava viajando no período das transações, pois teria viajado para a Cidade de Salvador/BS, entre os dias 23.01.2024 a 29.01.2024, conforme demonstra o documento de ID 191862346.
Outrossim, o documento de ID 191862349 demonstra que houve uma movimentação de portabilidade de sua linha telefônica da empresa Vivo.
Ou seja, os documentos corroboram para a versão apresentada pelo autor.
Por sua vez, a parte requerida tem a obrigação de possuir informações que possam contribuir para a melhor compreensão do ocorrido, especialmente a razão da emissão de diversos cartões de crédito, o local da compra e a existência ou não de análise de um desvio de consumo realizado.
A autora já tentou solucionar a demanda por canais administrativos postos a sua disposição, inclusive já registrou boletim de ocorrência policial (doc. de ID 191861081).
A fraude por clonagem é antiga e usual.
Portanto, a alegação de uso físico de um cartão não é suficiente para reconhecer ter sido praticada pela parte autora.
Há probabilidade da alegação, especialmente, quando se analisa o padrão de consumo da parte autora.
O perigo da demora centra-se na prática reiterada de desconto mensal das faturas na conta corrente do autor. É notório que o não pagamento da integralidade da dívida do cartão de crédito, implica no desconto do pagamento de uma parcela, a inclusão do remanescente na fatura do mês seguinte e a incidência de juros remuneratório de crédito rotativo (12,99%).
Há uma nítida solidariedade entre as empresas requeridas, pois a segunda é a operadora do cartão, onde as compras são impugnadas, e o primeiro é a instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico que gerencia a conta bancária da autora.
Ou seja, a autora está à mercê das instituições.
Presentes os pressupostos, é forçoso o deferimento do pedido nos moldes postulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO os requeridos se abstenham de efetivar o desconto de cobrança de dívidas de cartões de crédito final 7070, 5656, 6036. 2079, 1129, 1991 e 9485.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as requeridas operacionalizem o cumprimento da ordem.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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