TJDFT - 0706465-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 16:12
Decorrido prazo de EVELANGIA CARDOZO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*99-93 (REQUERIDO), ROGEL PEDRO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*52-08 (REQUERIDO) em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGEL PEDRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVELANGIA CARDOZO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706465-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL ABDO REQUERIDO: ROGEL PEDRO DOS SANTOS, EVELANGIA CARDOZO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 211450106, intime-se os recorridos para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
18/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGEL PEDRO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVELANGIA CARDOZO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVELANGIA CARDOZO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGEL PEDRO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706465-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL ABDO REQUERIDO: ROGEL PEDRO DOS SANTOS, EVELANGIA CARDOZO NASCIMENTO Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos pelo parte requerente contra a sentença de ID 207523059, ao argumento de que o julgado padeceria de omissão (id. 208027332 - Pág. 3).
Decido.
O recurso deve ser admitido, porque é tempestivo.
O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Reanalisando os autos, não identifico a presença da omissão apontada pelo recorrente, considerando que as teses relevantes para a formação do convencimento judicial foram suficientemente examinadas.
Em verdade, a fundamentação empregada nos embargos declaratórios tem o nítido propósito de promover novo julgamento, rediscutindo as razões adotadas no julgado, o que extrapola os limites da via integrativa própria desta espécie recursal.
Dessa forma, não há reparos a serem realizados na sentença embargada.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
I. documento assinado eletronicamente -
29/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706465-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL ABDO REQUERIDO: ROGEL PEDRO DOS SANTOS, EVELANGIA CARDOZO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL ABDO em face de REQUERIDO: ROGEL PEDRO DOS SANTOS, EVELANGIA CARDOZO NASCIMENTO, em que o requerente alega ter adquirido um veículo dos requeridos, “por meio de contrato verbal, repassando por meio de transferência bancária o valor para a quitação do financiamento do veículo, diretamente na conta bancaria dos réus” (id 190833805 - Pág. 2).
Relata que os requeridos “usaram o valor que deveria ser para pagar o financiamento para outra finalidade, ficando aberto o contrato junto a financeira, que conforme o processo supra está no valor de R$ 28.209,39” (id 190833805 - Pág. 2).
Noticia que, em razão do inadimplemento dos requeridos, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, distribuída sob o número 0701306-33.2024.8.07.0007.
Pretende com a presente demanda: (1) sejam os requeridos compelidos a efetivarem o pagamento do veículo junto ao banco credor e (2) reparação por dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Conforme se observa da decisão de id 202040259, o requerente foi intimado especificamente para: a) Esclarecer o valor do preço ajustado com os requeridos para a aquisição do veículo, devendo comprovar documentalmente o pagamento respectivo; b) Esclarecer o valor repassado aos requeridos, destinado, em tese, à quitação do contrato de financiamento do veículo junto ao credor fiduciário, devendo acostar aos autos os comprovantes de depósito/transferências relacionados a tal repasse.
Em atendimento ao despacho, o requerente limitou-se a informar que "o valor pactuado verbalmente foi de R$ 91.000,00 (noventa em um mil reais), conforme os comprovante de IDs 190837169/190835986, o autor realizou o pagamento conforme o combinado, restando apenas que os réus quitassem o valor remanescente e executassem a transferência para o nome do autor, ação não realizada, pois os réus não realizaram a quitação, acarretando a ação de busca e apreensão que a financeira manejou e logrou êxito, agora o autor ficou sem o valor que repassou aos réus e sem o veículo" (id 203312650).
Da análise dos autos, verifico que os documentos, juntados pelo autor com a inicial, ora apontam transferências bancárias para os requeridos, ora retratam pagamentos destinados ao banco Aymoré, à Secretaria da Fazenda, a produtos alimentícios e ao Detran.
Cabe destacar que os comprovantes das transferências bancárias em favor dos requeridos não perfazem a somatória de R$ 91.000,00.
Além de tudo, tais documentos denotam transferências de valores e pagamentos realizados por terceiro (JVL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA), não havendo, nesse ponto, qualquer explicação por parte do requerente. É dizer, o acervo documental não é suficiente para comprovar os termos do suposto contrato verbal havido entre as partes, tampouco elucida o cumprimento da prestação supostamente assumida pelo autor.
Ademais, mesmo intimado a tanto (id. 196367764), o autor não indicou qualquer testemunha que pudesse corroborar a narrativa apresentada na inicial.
Desse modo, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impede o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706465-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL ABDO REQUERIDO: ROGEL PEDRO DOS SANTOS, EVELANGIA CARDOZO NASCIMENTO DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o requerente para: a) Esclarecer o valor do preço ajustado com os requeridos para a aquisição do veículo, devendo comprovar documentalmente o pagamento respectivo; b) Esclarecer o valor repassado aos requeridos, destinado, em tese, à quitação do contrato de financiamento do veículo junto ao credor fiduciário, devendo acostar aos autos os comprovantes de depósito/transferências relacionados a tal repasse.
Prazo: 5 dias, sob pena de suportar o ônus probatório de sua desídia.
I. documento assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:23
em cooperação judiciária
-
19/06/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicação
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19/06/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/05/2024 18:41
Decorrido prazo de GUSTAVO RAFAEL ABDO - CPF: *64.***.*28-60 (REQUERENTE) em 23/05/2024.
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO RAFAEL ABDO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:47
Decorrido prazo de EVELANGIA CARDOZO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*99-93 (REQUERIDO) e ROGEL PEDRO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*52-08 (REQUERIDO) em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROGEL PEDRO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EVELANGIA CARDOZO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/05/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706465-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL ABDO REQUERIDO: ROGEL PEDRO DOS SANTOS, EVELANGIA CARDOZO NASCIMENTO DECISÃO Em juízo de cognição estrita, não vislumbro o perigo da demora e a prova inequívoca que induza à verossimilhança das alegações trazidas na inicial.
Ademais, não se vê evidência de probabilidade de modo a conferir a tutela pretendida antes do contraditório total.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes à configuração dos requisitos necessários, o indeferimento da tutela provisória requerida é medida que se impõe.
Citem-se e intimem-se os requeridos.
Intime-se a parte autora acerca deste decisum.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 10 de maio de 2024, às 13h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
22/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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