TJDFT - 0731523-69.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 20:24
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/09/2024 16:24
Outras decisões
-
10/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731523-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:14:26.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731523-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 22:46:50.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Outras decisões
-
10/06/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 20:44
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731523-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rosimeire Moreira dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de técnica em enfermagem e que sofreu acidente do trabalho em 02/03/15, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 08/01/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questões preliminares de coisa julgada em relação ao processo nº 10037986820204013400 perante o juízo federal e de litispendência em relação ao processo nº 07150397620238070015 em trâmite neste juízo e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento as questões preliminares suscitadas.
Não merecem prosperar as alegadas questões preliminares de coisa julgada e de litispendência em relação ao processo nº 10037986820204013400 e ao processo nº 07150397620238070015, uma vez que não há identidade de pedido e de causa de pedir em razão de se tratar de benefício previdenciário no juízo federal e benefício acidentário perante este juízo, assim como se trata de sentença determinativa, não incidindo a imutabilidade da coisa julgada material, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, prestações mensais de benefício acidentário, além de ocorrer a alteração de situação de fato, consistente no quadro clínico do segurado, de modo que evidentemente há outra causa de pedir nesta ação ora em julgamento o que, portanto, afasta a alegação de identidade de elementos entre as ações.
Rejeitadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa, transtornos internos dos joelhos, e cervicalgia, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam uso de força física constante, elevação e abdução do membro superior esquerdo, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena da coluna lombar.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após o requerimento administrativo em 12/07/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 12/07/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731523-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:40:53.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
30/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:47
Juntada de Petição de laudo
-
08/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:11
Nomeado perito
-
23/11/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 18:11
Outras decisões
-
23/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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