TJDFT - 0711714-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIREX TRANSPORTES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711714-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA REQUERIDO: DIREX TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DIREX TRANSPORTES LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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17/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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23/05/2024 09:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:08
Outras decisões
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18/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DIREX TRANSPORTES LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711714-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA REQUERIDO: DIREX TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela prova produzida o autor fez um contrato de transporte de seu veículo de Gravataí-RS/Brasília com prazo de entrega de 19 dias, já expirados há mais de dois meses.
Prova, ainda, que em contatos de conversa de WhatsApp, foi exigido o pagamento da parcela faltante - a ser realizada dois dias antes da entrega - como condição para a entrega do veículo, mas, dado o atraso na entrega, o autor exigiu que se comprovasse que o veículo estava, realmente, em Brasília e, segundo a mesma prova, foi afirmado em princípio que estava chegando, mas, à frente, foi dito que ainda estaria em São Bernardo do Campo.
Assim, parece-me haver probabilidade do direito, já que, dado o atraso e conversas bem desencontradas por parte de prepostos da ré, tudo está a indicar que houve falha na prestação do serviço, a autorizar a determinação da entrega do veículo; o perigo de dano decorre do fato de que o veículo é um bem necessário e não há razão alguma - ao menos nesse momento - para que não tenha havido a entrega.
Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar à ré que entregue o veículo do autor, nos termos contratados, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por dia até o limite de R$ 50.000,00.
Intime-se a ré, com urgência, desta decisão.
Após, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/03/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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