TJDFT - 0723048-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ILMA CAITANO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723048-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILMA CAITANO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
18/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ILMA CAITANO PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 00:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/05/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723048-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILMA CAITANO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:53
Outras decisões
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20/03/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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