TJDFT - 0711619-27.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711619-27.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: SARA ALINE CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 172629207 e 172689290 ) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Libere-se o valor depositado em favor da parte credora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:24:08 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
21/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:25
Homologada a Transação
-
21/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711619-27.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: SARA ALINE CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atenção ao despacho precedente, gerei o link da audiência designada no presente feito. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBlZDcwNjEtMmI1Ni00NTUwLTljYWMtMDQ5ZjlmYjA4ODY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22617234a7-4d1f-4f43-8690-0f5c035130c2%22%7d De ordem, encaminhe-se o link.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 23:39:31.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
05/09/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711619-27.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: SARA ALINE CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 20/09/2023, às 16:00 horas, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 20:15:00.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:54
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/08/2023 11:53
Juntada de Petição de laudo
-
31/08/2023 08:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:13
Indeferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711619-27.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: SARA ALINE CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido retro.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) depende de decisão de quebra de sigilo, uma vez que trata-se de ferramenta digital que centraliza a busca e ativos e patrimônios em diversas bases de dados. É, portanto, medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
De outro lado, “a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo”.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.” (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, promova a parte autora o regular andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 17:42:24.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/08/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:41
Indeferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:17
Indeferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de laudo
-
29/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711619-27.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EXECUTADO: SARA ALINE CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO Conforme tela do sistema Renajud, a parte ré não possui veículo em seu nome.
Indefiro o pedido de penhora via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Indefiro também a consulta ao SNIPER a fim de se localizar bens imóveis em nome do devedor, na medida em que incumbe a parte diligenciar para localizar imóveis passíveis de penhora da parte ré.
Ademais, inexiste qualquer indícios de que tal diligência restaria frutífera, já que nada foi localizado nos outros sistemas já consultados.
Lado outro, defiro a inclusão do nome da ré nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD.
No mais, expeça-se mandado de penhora dos bens da parte executada, observando-se aqueles impenhoráveis nos termos da lei, até o limite do crédito exequendo.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
17/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2023 13:16
Decorrido prazo de SARA ALINE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*03-28 (EXECUTADO) em 13/06/2023.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SARA ALINE CARVALHO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/04/2023 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 21:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:34
Outras decisões
-
25/04/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/04/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 09:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:10
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2023 23:25
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:14
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:13
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:39
Homologada a Transação
-
04/10/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:05
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/09/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2022 21:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 21:13
Outras decisões
-
06/09/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703767-06.2023.8.07.0009
Helizabeth Dias Seabra
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 20:21
Processo nº 0709810-65.2023.8.07.0006
Laiane da Silva Rodrigues
Eridan Alves Leal Silva
Advogado: Rogerio Batista Mcafee Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 15:20
Processo nº 0706232-42.2019.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wanderson de Araujo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 17:57
Processo nº 0703880-57.2023.8.07.0009
Matheus Lucio Vaz de Almeida
Tim Brasil Servicos e Participacoes S.A
Advogado: Igor Santos Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:58
Processo nº 0705053-04.2023.8.07.0014
Js Buffet Festas e Eventos LTDA
Alpha Service Servicos Eireli
Advogado: Adriano Martins Ribeiro Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:42